# Registro público: STJ — 734221

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16261/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3164e0e11803178f1826a09cf7b820c3096418456a3188cafaca1dc24b2f6ac0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EVIDENTE PRETENSÃO DE REEXAME DO
JULGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração
é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado,
afetando-lhe a coerência e a racionalidade, e não, como pretende o
embargante, eventual dissonância entre a conclusão alcançada com
base nas peculiaridades do caso concreto e outros julgados desta
Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EVIDENTE PRETENSÃO DE REEXAME DO
JULGADO.
1. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração
é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado,
afetando-lhe a coerência e a racionalidade, e não, como pretende o
embargante, eventual dissonância entre a conclusão alcançada com
base nas peculiaridades do caso concreto e outros julgados desta
Corte.
2. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar  os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
