# Registro público: STJ — 2223039

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162610/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162610.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** faafeb7612303872e47ec71325d0e34f93d7ec2cc794a095f2956dd5b7aa55b7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458030
- **Número de registro na fonte:** 202502570933
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORREIÇÃO
 PARCIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUPERVENIENTE QUE INDEFERIU PEDIDO
 AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DAS PENAS. INEXISTÊNCIA DE RECURSO
 ESPECÍFICO NO CPP. DÚVIDA OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 579 DO CPP
 (FUNGIBILIDADE RECURSAL). PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
 OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A divergência interna no Tribunal de origem sobre a possibilidade
 do manejo da correição parcial contra pronunciamento interlocutório
 superveniente que indeferiu pedido autônomo de execução imediata
 das penas, formulado após a fixação, pelo Supremo Tribunal Federal,
 do Tema n. 1.068, evidencia dúvida objetiva e afasta a pecha de erro
 grosseiro, legitimando a aplicação do art. 579 do CPP para o
 recebimento da correição como via adequada.
- **Item 2 (texto oficial):** "A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada
 como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo
 partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade
 flagrante" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORREIÇÃO
 PARCIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUPERVENIENTE QUE INDEFERIU PEDIDO
 AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DAS PENAS. INEXISTÊNCIA DE RECURSO
 ESPECÍFICO NO CPP. DÚVIDA OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 579 DO CPP
 (FUNGIBILIDADE RECURSAL). PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
 OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A divergência interna no Tribunal de origem sobre a possibilidade
 do manejo da correição parcial contra pronunciamento interlocutório
 superveniente que indeferiu pedido autônomo de execução imediata
 das penas, formulado após a fixação, pelo Supremo Tribunal Federal,
 do Tema n. 1.068, evidencia dúvida objetiva e afasta a pecha de erro
 grosseiro, legitimando a aplicação do art. 579 do CPP para o
 recebimento da correição como via adequada.
 2. "A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada
 como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo
 partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade
 flagrante" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024).
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2107352/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão colegiado do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial. 2. O objetivo recursal é decidir se é cabível agravo em recurso especial contra decisão colegiada e se se aplica a fungibilidade recursal. 3. O agravo em recurso especial somente é cabível contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal estadual/distrital/federal que inadmite o recurso especial, não se prestando ao ataque de decisão colegiada desta Corte, conforme o art. 1.042 do CPC. 4. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão colegiada configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1448592, publicado pelo tribunal em 24 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.107.352, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** erro, grosseiro
- **SHA-256 do HTML autoral:** b241fe5dd58546eab09753489769c45a00ffd4a96fc5563306e7b3f1ad518bf3
- **SHA-256 do registro documental:** faafeb7612303872e47ec71325d0e34f93d7ec2cc794a095f2956dd5b7aa55b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2107352%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2223039 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** faafeb7612303872e47ec71325d0e34f93d7ec2cc794a095f2956dd5b7aa55b7
- **SHA-256 do comentário:** 2aa1549f152155f386c748ca6c15f6118b3100b6e1247e026284d8fc05bc5bda
