# Registro público: STJ — 2239359

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162613/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162613.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 074686be129e9a10b819fc89901df11c536a77c2eae0404fc96164bfdb66d762

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458033
- **Número de registro na fonte:** 202503527371
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
 DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O
 CUMPRIMENTO DE PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM
 NÃO CONFIGURADO EM RELAÇÃO A ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. EXAME
 TÉCNICO MULTIDISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
 INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CORRÊNCIA APÓS O RESTABELECIMENTO
 DA PENA DA SENTENÇA (ART. 109, IV, DO CP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da valoração negativa da conduta social, diante da
 prática de novo delito durante o cumprimento de pena, demanda
 subsunção normativa ao art. 59 do Código Penal, à luz de premissas
 fáticas incontroversas, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A conduta social refere-se ao comportamento atual do agente e sua
 relação com a Justiça; a prática de crime enquanto em execução
 penal evidencia maior reprovabilidade e legitima a exasperação da
 pena-base, sem confusão com os maus antecedentes e a reincidência,
 que possuem fundamentos diversos.
- **Item 3 (texto oficial):** A negativação da conduta social dispensa exame técnico
 multidisciplinar, podendo firmar-se em elementos concretos dos
 autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Restabelecida a pena fixada na sentença (2 anos e 15 dias de
 reclusão e 16 dias-multa), aplica-se o prazo prescricional de 8 anos
 (art. 109, IV, do CP), não transcorrido entre os marcos
 interruptivos, impondo-se a cassação da extinção da punibilidade por
 prescrição.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
 DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O
 CUMPRIMENTO DE PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM
 NÃO CONFIGURADO EM RELAÇÃO A ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. EXAME
 TÉCNICO MULTIDISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
 INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CORRÊNCIA APÓS O RESTABELECIMENTO
 DA PENA DA SENTENÇA (ART. 109, IV, DO CP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. A validade da valoração negativa da conduta social, diante da
 prática de novo delito durante o cumprimento de pena, demanda
 subsunção normativa ao art. 59 do Código Penal, à luz de premissas
 fáticas incontroversas, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ.
 2. A conduta social refere-se ao comportamento atual do agente e sua
 relação com a Justiça; a prática de crime enquanto em execução
 penal evidencia maior reprovabilidade e legitima a exasperação da
 pena-base, sem confusão com os maus antecedentes e a reincidência,
 que possuem fundamentos diversos.
 3. A negativação da conduta social dispensa exame técnico
 multidisciplinar, podendo firmar-se em elementos concretos dos
 autos.
 4. Restabelecida a pena fixada na sentença (2 anos e 15 dias de
 reclusão e 16 dias-multa), aplica-se o prazo prescricional de 8 anos
 (art. 109, IV, do CP), não transcorrido entre os marcos
 interruptivos, impondo-se a cassação da extinção da punibilidade por
 prescrição.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2239359 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 074686be129e9a10b819fc89901df11c536a77c2eae0404fc96164bfdb66d762
- **SHA-256 do comentário:** 2448e9dcc604e4f37a36303ead59b54b4dc657a9286f3db83d4ec54f4f3ed609
