# Registro público: STJ — 230388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162628/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162628.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a70b709e31d81091ed0ad20f72bdb66ef35866ecb5307bb453fd006944bb43c2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458048
- **Número de registro na fonte:** 202600037778
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a multa por
 litigância de má-fé fixada na instância ordinária.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão é saber se é admissível a aplicação de
 multa por litigância de má-fé no processo penal diante do uso
 indevido de recursos como mero expediente protelatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação de multa por litigância de má-fé é admitida no
 processo penal quando configurado abuso do direito de recorrer
 mediante interposição de recursos manifestamente inadmissíveis,
 improcedentes ou contrários à jurisprudência, utilizados como
 expediente protelatório, como ocorreu no caso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 É admissível a multa por litigância de má-fé no processo penal
 quando caracterizado abuso do direito de recorrer mediante uso
 indevido de recursos como expediente meramente protelatório.
 Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais
 relevantes mencionados no texto.
 Jurisprudência relevante citada:STF, AgR-ED, Plenário, j.
 19.08.2025; STF, HC 192814 AgR, Segunda Turma, j. 16.11.2020.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MULTA POR LITIGÂNCIA
 DE MÁ-FÉ APLICADA NO PROCESSO PENAL. CABIMENTO.  PRECEDENTES DO
 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a multa por
 litigância de má-fé fixada na instância ordinária.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão é saber se é admissível a aplicação de
 multa por litigância de má-fé no processo penal diante do uso
 indevido de recursos como mero expediente protelatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A aplicação de multa por litigância de má-fé é admitida no
 processo penal quando configurado abuso do direito de recorrer
 mediante interposição de recursos manifestamente inadmissíveis,
 improcedentes ou contrários à jurisprudência, utilizados como
 expediente protelatório, como ocorreu no caso.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 É admissível a multa por litigância de má-fé no processo penal
 quando caracterizado abuso do direito de recorrer mediante uso
 indevido de recursos como expediente meramente protelatório.
 Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais
 relevantes mencionados no texto.
 Jurisprudência relevante citada:STF, AgR-ED, Plenário, j.
 19.08.2025; STF, HC 192814 AgR, Segunda Turma, j. 16.11.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** a70b709e31d81091ed0ad20f72bdb66ef35866ecb5307bb453fd006944bb43c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 230388 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a70b709e31d81091ed0ad20f72bdb66ef35866ecb5307bb453fd006944bb43c2
- **SHA-256 do comentário:** d4093e4a2a5b226dd9064733eade4096950104c6d86424746087271f4fe95716
