# Registro público: STJ — 231576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162629/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162629.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f77775f99d3c6846b04131f3ffcf89d89cf89764ddc644fcd57fcd0564bbc691

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458049
- **Número de registro na fonte:** 202600331576
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso em habeas corpus por deficiência de instrução,
 ante a ausência de cópias das decisões que decretaram as prisões
 temporária e preventiva do agravante.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a
 exigência de prova pré-constituída e conhecer do recurso em habeas
 corpus quando o recorrente não junta peças essenciais, sob alegação
 de impossibilidade de acesso aos documentos pelo juízo de origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída
 do direito alegado, incumbindo ao recorrente instruir o writ e o
 respectivo recurso com documentos essenciais, sob pena de não
 conhecimento.
 4. A deficiência de instrução persiste, pois, mesmo na interposição
 do agravo regimental, não foram juntadas as decisões faltantes,
 inviabilizando o exame da plausibilidade do pedido.
 5. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso em
 habeas corpus por ausência de instrução adequada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
 manutenção do não conhecimento do recurso em habeas corpus por
 instrução deficiente.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus e seus recursos exigem prova documental
 pré-constituída do direito alegado, sendo imprescindível a juntada
 das decisões de decretação das prisões para viabilizar o
 conhecimento. 2. A ausência de peças essenciais, não suprida na fase
 do agravo regimental, impede o conhecimento do recurso em habeas
 corpus. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais
 citados expressamente.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 154.348/CE, Sexta
 Turma, j. 16.11.2021; STJ, AgRg no RHC 167.060/SC, Sexta Turma, j.
 18.10.2022; STJ, AgRg no RHC 172.829/BA, Sexta Turma, j. 13.03.2023;
 STJ, RHC 156.264/RS, Sexta Turma, j. 07.06.2022

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS
 ESSENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso em habeas corpus por deficiência de instrução,
 ante a ausência de cópias das decisões que decretaram as prisões
 temporária e preventiva do agravante.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a
 exigência de prova pré-constituída e conhecer do recurso em habeas
 corpus quando o recorrente não junta peças essenciais, sob alegação
 de impossibilidade de acesso aos documentos pelo juízo de origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída
 do direito alegado, incumbindo ao recorrente instruir o writ e o
 respectivo recurso com documentos essenciais, sob pena de não
 conhecimento.
 4. A deficiência de instrução persiste, pois, mesmo na interposição
 do agravo regimental, não foram juntadas as decisões faltantes,
 inviabilizando o exame da plausibilidade do pedido.
 5. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso em
 habeas corpus por ausência de instrução adequada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
 manutenção do não conhecimento do recurso em habeas corpus por
 instrução deficiente.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus e seus recursos exigem prova documental
 pré-constituída do direito alegado, sendo imprescindível a juntada
 das decisões de decretação das prisões para viabilizar o
 conhecimento. 2. A ausência de peças essenciais, não suprida na fase
 do agravo regimental, impede o conhecimento do recurso em habeas
 corpus. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais
 citados expressamente.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 154.348/CE, Sexta
 Turma, j. 16.11.2021; STJ, AgRg no RHC 167.060/SC, Sexta Turma, j.
 18.10.2022; STJ, AgRg no RHC 172.829/BA, Sexta Turma, j. 13.03.2023;
 STJ, RHC 156.264/RS, Sexta Turma, j. 07.06.2022

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** f77775f99d3c6846b04131f3ffcf89d89cf89764ddc644fcd57fcd0564bbc691
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 231576 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f77775f99d3c6846b04131f3ffcf89d89cf89764ddc644fcd57fcd0564bbc691
- **SHA-256 do comentário:** 19e08a48292b906ae53839abc2be0c55b6f96c079d401223f97f48f5f14224c4
