# Registro público: STJ — 2160705

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16263/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 655f74fa138f3bc9eb49c4e3dab15f2c192bb9f8b1ba6e78e3d3c0d35c96efb2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR DE AUMENTO. NÚMERO DE
CRIMES COMETIDOS INDETERMINADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto ao aumento pela continuidade delitiva, a jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça entende que se aplica a fração de
1/6 pela prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4,
para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis
infrações e 2/3, para sete ou mais infrações.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, diante da comprovação de que os crimes ocorreram
reiteradas vezes, pelo período de três anos, a fração de 2/3 não se
mostra excessiva ou desarrazoada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido, com a correção de erro material no
decisum agravado, conforme consignado no voto.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR DE AUMENTO. NÚMERO DE
CRIMES COMETIDOS INDETERMINADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao aumento pela continuidade delitiva, a jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça entende que se aplica a fração de
1/6 pela prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4,
para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis
infrações e 2/3, para sete ou mais infrações.
2. Na espécie, diante da comprovação de que os crimes ocorreram
reiteradas vezes, pelo período de três anos, a fração de 2/3 não se
mostra excessiva ou desarrazoada.
3. Agravo regimental não provido, com a correção de erro material no
decisum agravado, conforme consignado no voto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
