# Registro público: STJ — 234664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 402a810ff034a3a168096f7865f9034fbd9c1f51e9ca829e16c9a01c24cb950b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458053
- **Número de registro na fonte:** 202601074337
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei
 provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
 do agente pela grande quantidade de drogas apreendidas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está devidamente amparada em elementos concretos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
 desta Corte que, mesmo antes da promulgação da Lei n. 15.272/2025,
 último ato normativo acerca da matéria, admitia a prisão preventiva
 em virtude da apreensão de grande quantidade de drogas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente
 afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas,
 independentemente das condições pessoais do agente.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 310 a 319.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 228.760/SP,
 relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
 em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026; STJ, AgRg no RHC n. 224.024/SP,
 relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em
 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.034.383/SP,
 relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025; STJ, AgRg no RHC n. 210.217/SP,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025,
 DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro
 Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de
 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio
 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de
 23/5/2024.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DROGAS.
 PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GRANDE QUANTIDADE DE
 ENTORPECENTES APREENDIDOS JUNTAMENTE COM APETRECHOS USADOS PARA
 PRÁTICA ILÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei
 provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
 do agente pela grande quantidade de drogas apreendidas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está devidamente amparada em elementos concretos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
 desta Corte que, mesmo antes da promulgação da Lei n. 15.272/2025,
 último ato normativo acerca da matéria, admitia a prisão preventiva
 em virtude da apreensão de grande quantidade de drogas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente
 afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas,
 independentemente das condições pessoais do agente.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 310 a 319.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 228.760/SP,
 relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
 em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026; STJ, AgRg no RHC n. 224.024/SP,
 relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em
 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.034.383/SP,
 relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025; STJ, AgRg no RHC n. 210.217/SP,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025,
 DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro
 Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de
 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio
 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de
 23/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 402a810ff034a3a168096f7865f9034fbd9c1f51e9ca829e16c9a01c24cb950b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

