# Registro público: STJ — 234806

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162634/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfd70cc5f4bf25ded7b190e9d5c6c8d4e7830a8604f3ffef56735cd6e2d00baa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458054
- **Número de registro na fonte:** 202601099623
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
 postulava a revogação da prisão preventiva.
 2. Fato relevante. Equipes policiais, após recebimento de denúncia
 anônima especificada sobre distribuição de drogas por veículo
 identificado, realizaram abordagem e busca veicular, apreendendo 40
 invólucros de substância semelhante à cocaína e resquícios de
 maconha. Em seguida, deslocaram-se à residência indicada, onde
 apreenderam aproximadamente 2.407,70g de cocaína e 1.025,50g de
 pasta base, além de balanças, material de preparo e fracionamento,
 caderno de anotações, arma de fogo calibre 12 e diversas munições.
 3. As decisões anteriores. Juízo singular converteu a prisão em
 flagrante em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública
 e nos arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, do CPP. Corte Estadual manteve
 a custódia, reconhecendo a existência de fundada suspeita e a
 legitimidade da atuação policial em contexto de crime permanente,
 bem como a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração
 delitiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar
 sem mandado judicial, precedido de denúncia anônima especificada,
 monitoramento e abordagem com apreensões, foi amparado em fundadas
 razões suficientes para caracterizar flagrante de crime permanente;
 e (ii) saber se a prisão preventiva está fundamentada, com dados
 concretos de fumus comissi delicti e periculum libertatis, e se
 medidas cautelares diversas seriam adequadas e suficientes diante da
 gravidade concreta e do risco à ordem pública.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A atuação policial se legitimou por fundadas razões previamente
 verificadas, oriundas de denúncia anônima especificada,
 monitoramento do veículo e busca veicular com apreensão de drogas, o
 que, em contexto de crime permanente, autoriza o ingresso
 domiciliar sem mandado.
 6. A estreita via do habeas corpus não comporta revolvimento
 fático-probatório para desconstituir a moldura fixada pelas
 instâncias ordinárias quanto à justa causa do ingresso domiciliar e
 à higidez das apreensões.
 7. A prisão preventiva foi devidamente motivada na garantia da ordem
 pública, com base na natureza e na expressiva quantidade de
 entorpecentes apreendidos, nos materiais de preparo e fracionamento
 e na presença de arma de fogo e munições, evidenciando
 periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva (CPP, art.
 312, caput e § 3º).
 8. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar
 quando presentes fundamentos concretos, e medidas cautelares
 diversas mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública
 diante da gravidade concreta.
 9. Inexistiu ilegalidade patente apta a ensejar a nulidade das
 provas (CPP, art. 157) ou a revogação da preventiva, resguardando-se
 o exame aprofundado no curso da ação penal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
 157, 310, § 5º (e § 6º), 312, caput e § 3º, e 319; Lei n.
 11.343/2006, art. 33.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 678.069/SP, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.09.2021; STJ,
 AgRg no HC 786.093/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
 Convocado), Sexta Turma, DJe 24.08.2023; STJ, AgRg no HC 824.056/MG,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.08.2023;
 STJ, AgRg no HC 760.016/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, DJe 22.08.2022; STJ, AgRg no HC 883.306/MG, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC
 911.059/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15.08.2024;
 STJ, AgRg no RHC 214.318/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma,
 DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg no RHC 230.695/AL, Rel. Min. Antonio
 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 09.04.2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS
 RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
 postulava a revogação da prisão preventiva.
 2. Fato relevante. Equipes policiais, após recebimento de denúncia
 anônima especificada sobre distribuição de drogas por veículo
 identificado, realizaram abordagem e busca veicular, apreendendo 40
 invólucros de substância semelhante à cocaína e resquícios de
 maconha. Em seguida, deslocaram-se à residência indicada, onde
 apreenderam aproximadamente 2.407,70g de cocaína e 1.025,50g de
 pasta base, além de balanças, material de preparo e fracionamento,
 caderno de anotações, arma de fogo calibre 12 e diversas munições.
 3. As decisões anteriores. Juízo singular converteu a prisão em
 flagrante em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública
 e nos arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, do CPP. Corte Estadual manteve
 a custódia, reconhecendo a existência de fundada suspeita e a
 legitimidade da atuação policial em contexto de crime permanente,
 bem como a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração
 delitiva.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar
 sem mandado judicial, precedido de denúncia anônima especificada,
 monitoramento e abordagem com apreensões, foi amparado em fundadas
 razões suficientes para caracterizar flagrante de crime permanente;
 e (ii) saber se a prisão preventiva está fundamentada, com dados
 concretos de fumus comissi delicti e periculum libertatis, e se
 medidas cautelares diversas seriam adequadas e suficientes diante da
 gravidade concreta e do risco à ordem pública.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A atuação policial se legitimou por fundadas razões previamente
 verificadas, oriundas de denúncia anônima especificada,
 monitoramento do veículo e busca veicular com apreensão de drogas, o
 que, em contexto de crime permanente, autoriza o ingresso
 domiciliar sem mandado.
 6. A estreita via do habeas corpus não comporta revolvimento
 fático-probatório para desconstituir a moldura fixada pelas
 instâncias ordinárias quanto à justa causa do ingresso domiciliar e
 à higidez das apreensões.
 7. A prisão preventiva foi devidamente motivada na garantia da ordem
 pública, com base na natureza e na expressiva quantidade de
 entorpecentes apreendidos, nos materiais de preparo e fracionamento
 e na presença de arma de fogo e munições, evidenciando
 periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva (CPP, art.
 312, caput e § 3º).
 8. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar
 quando presentes fundamentos concretos, e medidas cautelares
 diversas mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública
 diante da gravidade concreta.
 9. Inexistiu ilegalidade patente apta a ensejar a nulidade das
 provas (CPP, art. 157) ou a revogação da preventiva, resguardando-se
 o exame aprofundado no curso da ação penal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
 157, 310, § 5º (e § 6º), 312, caput e § 3º, e 319; Lei n.
 11.343/2006, art. 33.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 678.069/SP, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.09.2021; STJ,
 AgRg no HC 786.093/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
 Convocado), Sexta Turma, DJe 24.08.2023; STJ, AgRg no HC 824.056/MG,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.08.2023;
 STJ, AgRg no HC 760.016/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, DJe 22.08.2022; STJ, AgRg no HC 883.306/MG, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC
 911.059/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15.08.2024;
 STJ, AgRg no RHC 214.318/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma,
 DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg no RHC 230.695/AL, Rel. Min. Antonio
 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 09.04.2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** bfd70cc5f4bf25ded7b190e9d5c6c8d4e7830a8604f3ffef56735cd6e2d00baa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** bfd70cc5f4bf25ded7b190e9d5c6c8d4e7830a8604f3ffef56735cd6e2d00baa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 234806 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bfd70cc5f4bf25ded7b190e9d5c6c8d4e7830a8604f3ffef56735cd6e2d00baa
- **SHA-256 do comentário:** ed0140e9b060f3d13ac02989f7ec5fbb0bd02e7b24c1336a5c8f63ed0bb27fef
