# Registro público: STJ — 235988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162637/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162637.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c729a752d32fc13fa8b7f1e88d4b40158b93443929faaf406efc0320f76ffd1a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458057
- **Número de registro na fonte:** 202601345510
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso em habeas corpus, no qual a defesa buscava a
 revogação da custódia cautelar, bem como o trancamento da ação penal
 quanto ao delito de porte ilegal de munição de uso permitido.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em verificar se a prisão
 preventiva está devidamente fundamentada e se é caso de trancamento
 parcial da ação penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
 desta Corte que, mesmo antes da promulgação da Lei n. 15.272/2025,
 último ato normativo acerca da matéria, admitia a prisão preventiva
 para evitar a reiteração delitiva, pois o agente  responde à ação
 penal, na qual foi denunciado pela suposta prática dos crimes de
 homicídio e ocultação de cadáver.
 4. O trancamento da ação somente é possível no âmbito de habeas
 corpus e de seu recurso ordinário quando essa hipótese ficar
 demonstrada de plano, sem a necessidade de dilação probatória, o que
 não ocorreu na hipótese dos autos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando
 presente afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas,
 independentemente das condições pessoais do agente.
 2. Não é viável o trancamento da ação penal na via eleita quando
 isso depender do exame aprofundado de provas.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 310 a 319.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 992.789/SP,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 228.375/BA,
 relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.060.080/SP,
 relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em
 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, HC n. 919.389/MG, relatora
 Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe
 de 11/11/2024; STJ, RHC n. 194.434/SP, relator Ministro Sebastião
 Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025;
 STJ, AgRg no RHC n. 179.182/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta
 Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025; STJ, AgRg no RHC n.
 194.681/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024,
 DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no RHC n. 186.853/SC, relator Ministro
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe
 de 1/12/2023.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO NA FORMA
 TENTADA, USO DE DOCUMENTO FALSO  E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO
 PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGENTE
 QUE RESPONDE POR HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TRANCAMENTO DA
 AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO ÚLTIMO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso em habeas corpus, no qual a defesa buscava a
 revogação da custódia cautelar, bem como o trancamento da ação penal
 quanto ao delito de porte ilegal de munição de uso permitido.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. As questões em discussão consistem em verificar se a prisão
 preventiva está devidamente fundamentada e se é caso de trancamento
 parcial da ação penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
 desta Corte que, mesmo antes da promulgação da Lei n. 15.272/2025,
 último ato normativo acerca da matéria, admitia a prisão preventiva
 para evitar a reiteração delitiva, pois o agente  responde à ação
 penal, na qual foi denunciado pela suposta prática dos crimes de
 homicídio e ocultação de cadáver.
 4. O trancamento da ação somente é possível no âmbito de habeas
 corpus e de seu recurso ordinário quando essa hipótese ficar
 demonstrada de plano, sem a necessidade de dilação probatória, o que
 não ocorreu na hipótese dos autos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando
 presente afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas,
 independentemente das condições pessoais do agente.
 2. Não é viável o trancamento da ação penal na via eleita quando
 isso depender do exame aprofundado de provas.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 310 a 319.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 992.789/SP,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 228.375/BA,
 relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.060.080/SP,
 relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em
 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, HC n. 919.389/MG, relatora
 Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe
 de 11/11/2024; STJ, RHC n. 194.434/SP, relator Ministro Sebastião
 Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025;
 STJ, AgRg no RHC n. 179.182/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta
 Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025; STJ, AgRg no RHC n.
 194.681/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024,
 DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no RHC n. 186.853/SC, relator Ministro
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe
 de 1/12/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** c729a752d32fc13fa8b7f1e88d4b40158b93443929faaf406efc0320f76ffd1a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 235988 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c729a752d32fc13fa8b7f1e88d4b40158b93443929faaf406efc0320f76ffd1a
- **SHA-256 do comentário:** 60f862cbe61b37599911bded1864dfbe77e7930b331397c5b5cffd2525d1cfaa
