{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16264,"origem":"stj","sha256_origem":"b11d8dd3a131f9df0ce88df07ce2a4e5fff1015f894ea190810cec83049971cd","registro_original":{"id_fonte":"000828508","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136726","numero_registro":"202201631689","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENS\nELETRÔNICOS APREENDIDOS QUE AINDA INTERESSAM AO PROCESSO. SÚMULA N.\n83 DO STJ. TÉCNICA DE ESPELHAMENTO DOS DADOS. INVIABILIDADE TÉCNICA.\nMODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM\nRECOMENDAÇÃO.\n1. É notória a possibilidade de aplicação do entendimento\nestabelecido na Súmula n. 83 do STJ também aos recursos especiais\ninterpostos pela alínea \"a\" do art. 105, III, da Constituição\nFederal. Precedente.\n2. A restituição do bem apreendido ocorre mediante comprovação\ninconteste de propriedade lícita, de ele não mais interessar ao\nprocesso e de não ser passível de pena de perdimento. Precedentes.\n3. A Corte de origem consignou que se trata de operação\n\"extremamente\" complexa com várias pessoas envolvidas e ações\nilícitas, que os referidos bens eletrônicos ainda interessam ao\nprocesso e que a técnica de espelhamento de dados não seria\neficiente e tecnicamente viável para assegurar o exame pericial,\nalém de haver eventual necessidade de produção de contraprova.\nIncidência da Súmula n. 83 do STJ.\n4. Não há distinção, entre os bens que interessem ao processo, em\neletrônicos ou não. No caso dos autos, está em discussão, inclusive,\na viabilidade do espelhamento indicado pelas agravantes a ensejar a\nnecessidade de dilação probatória, procedimento vedado pelo disposto\nna Súmula n. 7 do STJ.\n5. A complexidade da investigação não justifica prazos\ndesproporcionais para conclusão do inquérito em prejuízo ao\ninvestigado. Diante da informação de que a apreensão ocorreu em\n18/08/2021, é oportuno recomendar a celeridade na conclusão das\nperícias nos aparelhos eletrônicos das agravantes.\n6. Agravo regimental não provido, com recomendação de maior\nceleridade na conclusão das perícias nos aparelhos eletrônicos\napreendidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"05b1321ff0a843a2b011618ef4d0be1b8f0c26ab2ef1467c69a0911077e51eb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
