# Registro público: STJ — 2136726

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16264/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b11d8dd3a131f9df0ce88df07ce2a4e5fff1015f894ea190810cec83049971cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENS
ELETRÔNICOS APREENDIDOS QUE AINDA INTERESSAM AO PROCESSO. SÚMULA N.
83 DO STJ. TÉCNICA DE ESPELHAMENTO DOS DADOS. INVIABILIDADE TÉCNICA.
MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM
RECOMENDAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É notória a possibilidade de aplicação do entendimento
estabelecido na Súmula n. 83 do STJ também aos recursos especiais
interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição
Federal. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** A restituição do bem apreendido ocorre mediante comprovação
inconteste de propriedade lícita, de ele não mais interessar ao
processo e de não ser passível de pena de perdimento. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem consignou que se trata de operação
"extremamente" complexa com várias pessoas envolvidas e ações
ilícitas, que os referidos bens eletrônicos ainda interessam ao
processo e que a técnica de espelhamento de dados não seria
eficiente e tecnicamente viável para assegurar o exame pericial,
além de haver eventual necessidade de produção de contraprova.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há distinção, entre os bens que interessem ao processo, em
eletrônicos ou não. No caso dos autos, está em discussão, inclusive,
a viabilidade do espelhamento indicado pelas agravantes a ensejar a
necessidade de dilação probatória, procedimento vedado pelo disposto
na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A complexidade da investigação não justifica prazos
desproporcionais para conclusão do inquérito em prejuízo ao
investigado. Diante da informação de que a apreensão ocorreu em
18/08/2021, é oportuno recomendar a celeridade na conclusão das
perícias nos aparelhos eletrônicos das agravantes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido, com recomendação de maior
celeridade na conclusão das perícias nos aparelhos eletrônicos
apreendidos.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENS
ELETRÔNICOS APREENDIDOS QUE AINDA INTERESSAM AO PROCESSO. SÚMULA N.
83 DO STJ. TÉCNICA DE ESPELHAMENTO DOS DADOS. INVIABILIDADE TÉCNICA.
MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM
RECOMENDAÇÃO.
1. É notória a possibilidade de aplicação do entendimento
estabelecido na Súmula n. 83 do STJ também aos recursos especiais
interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição
Federal. Precedente.
2. A restituição do bem apreendido ocorre mediante comprovação
inconteste de propriedade lícita, de ele não mais interessar ao
processo e de não ser passível de pena de perdimento. Precedentes.
3. A Corte de origem consignou que se trata de operação
"extremamente" complexa com várias pessoas envolvidas e ações
ilícitas, que os referidos bens eletrônicos ainda interessam ao
processo e que a técnica de espelhamento de dados não seria
eficiente e tecnicamente viável para assegurar o exame pericial,
além de haver eventual necessidade de produção de contraprova.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Não há distinção, entre os bens que interessem ao processo, em
eletrônicos ou não. No caso dos autos, está em discussão, inclusive,
a viabilidade do espelhamento indicado pelas agravantes a ensejar a
necessidade de dilação probatória, procedimento vedado pelo disposto
na Súmula n. 7 do STJ.
5. A complexidade da investigação não justifica prazos
desproporcionais para conclusão do inquérito em prejuízo ao
investigado. Diante da informação de que a apreensão ocorreu em
18/08/2021, é oportuno recomendar a celeridade na conclusão das
perícias nos aparelhos eletrônicos das agravantes.
6. Agravo regimental não provido, com recomendação de maior
celeridade na conclusão das perícias nos aparelhos eletrônicos
apreendidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
