# Registro público: STJ — 236655

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162640/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de8dfecb9138af638ce92b1582e904988bdc2ec3face9d6f56eeceeb1c1aa647

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458060
- **Número de registro na fonte:** 202601527362
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o Recorrente sustenta
 ausência de fundamentação da custódia e pleiteia medidas cautelares
 alternativas.
 2. Fato relevante. Flagrante convertido em prisão preventiva para
 garantia da ordem pública, com destaque para a apreensão de
 aproximadamente 50kg de maconha e petrechos usualmente vinculados à
 narcotraficância, além da existência de ação penal em curso por
 condutas previstas nos arts. 303 e 304 do CTB.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a segregação
 cautelar por gravidade em concreto e risco à ordem pública,
 reputando inadequadas as medidas do art. 319 do CPP; decisão
 monocrática indeferiu a liminar no writ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem
 o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, especialmente à
 luz da quantidade de droga apreendida e da existência de ação penal
 em curso, e se são suficientes medidas cautelares diversas da
 prisão.
 5. A questão em discussão consiste em saber se eventuais condições
 pessoais favoráveis afastam a necessidade da prisão preventiva
 quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A apreensão de aproximadamente 50kg de maconha, em contexto
 indicativo de atuação em escala relevante, evidencia gravidade
 concreta da conduta e risco à ordem pública, autorizando a custódia
 com fundamento no art. 312 do CPP.
 7. A existência de ação penal em andamento constitui elemento apto à
 aferição do periculum libertatis, nos termos do art. 312, IV, do
 CPP, reforçando a necessidade da prisão preventiva para evitar
 reiteração delitiva.
 8. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
 CPP se mostram inadequadas e insuficientes no caso concreto, à luz
 da periculosidade evidenciada e dos riscos apontados.
 9. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou
 manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos
 concretos de cautelaridade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 prisão preventiva.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 312, IV;
 CPP, art. 282, I e II; CPP, art. 319; CTB, arts. 303 e 304; CF/1988,
 art. 5º, LXI, LXV, LXVI; CF/1988, art. 93, IX
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 923.435/MG, Quinta
 Turma, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 846.530/SP, Sexta Turma, DJe
 05.10.2023; STJ, HC 572.447/SP, Sexta Turma, DJe 18.06.2020; STJ,
 AgRg no HC 577.334/SP, Quinta Turma, DJe 15.06.2020

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA
 DE ENTORPECENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o Recorrente sustenta
 ausência de fundamentação da custódia e pleiteia medidas cautelares
 alternativas.
 2. Fato relevante. Flagrante convertido em prisão preventiva para
 garantia da ordem pública, com destaque para a apreensão de
 aproximadamente 50kg de maconha e petrechos usualmente vinculados à
 narcotraficância, além da existência de ação penal em curso por
 condutas previstas nos arts. 303 e 304 do CTB.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a segregação
 cautelar por gravidade em concreto e risco à ordem pública,
 reputando inadequadas as medidas do art. 319 do CPP; decisão
 monocrática indeferiu a liminar no writ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem
 o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, especialmente à
 luz da quantidade de droga apreendida e da existência de ação penal
 em curso, e se são suficientes medidas cautelares diversas da
 prisão.
 5. A questão em discussão consiste em saber se eventuais condições
 pessoais favoráveis afastam a necessidade da prisão preventiva
 quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A apreensão de aproximadamente 50kg de maconha, em contexto
 indicativo de atuação em escala relevante, evidencia gravidade
 concreta da conduta e risco à ordem pública, autorizando a custódia
 com fundamento no art. 312 do CPP.
 7. A existência de ação penal em andamento constitui elemento apto à
 aferição do periculum libertatis, nos termos do art. 312, IV, do
 CPP, reforçando a necessidade da prisão preventiva para evitar
 reiteração delitiva.
 8. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
 CPP se mostram inadequadas e insuficientes no caso concreto, à luz
 da periculosidade evidenciada e dos riscos apontados.
 9. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou
 manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos
 concretos de cautelaridade.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 prisão preventiva.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 312, IV;
 CPP, art. 282, I e II; CPP, art. 319; CTB, arts. 303 e 304; CF/1988,
 art. 5º, LXI, LXV, LXVI; CF/1988, art. 93, IX
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 923.435/MG, Quinta
 Turma, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 846.530/SP, Sexta Turma, DJe
 05.10.2023; STJ, HC 572.447/SP, Sexta Turma, DJe 18.06.2020; STJ,
 AgRg no HC 577.334/SP, Quinta Turma, DJe 15.06.2020

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** de8dfecb9138af638ce92b1582e904988bdc2ec3face9d6f56eeceeb1c1aa647
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 236655 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** de8dfecb9138af638ce92b1582e904988bdc2ec3face9d6f56eeceeb1c1aa647
- **SHA-256 do comentário:** 45b773ebc1a2ee6e5de020ca3e186d7b5e862bb785e80930e31ca05caa9fb4fb
