# Registro público: STJ — 236920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162641/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cc7906613a9a0872b3c5facb0a002d6ccd7e7951b784ec6b91d86e35091f2ad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458061
- **Número de registro na fonte:** 202601502104
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 recurso em habeas corpus, em razão da reiteração de pedidos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento do recurso em habeas corpus quando há reiteração de
 writ anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, em
 impugnação ao mesmo ato coator, à luz da litispendência e do
 princípio da unirrecorribilidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatada a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre
 o presente recurso e habeas corpus anteriormente distribuído nesta
 Corte, configura-se litispendência, o que obsta o conhecimento do
 recurso em habeas corpus.
 4. O princípio da unirrecorribilidade impede o processamento de mais
 de um habeas corpus (ou de seu recurso) em desfavor do mesmo ato
 coator nesta Corte, razão pela qual se mantém a decisão de não
 conhecimento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se o não conhecimento do recurso em habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 1. É vedado, pelo princípio da unirrecorribilidade, o processamento
 de múltiplos habeas corpus ou de seus recursos em face do mesmo ato
 coator nesta Corte.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, a
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 184.017/SP,
 Quinta Turma, j. 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no RHC n.
 183.090/RS, Sexta Turma, j. 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. REITERAÇÃO DE WRIT. LITISPENDÊNCIA. PRINCÍPIO DA
 UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 recurso em habeas corpus, em razão da reiteração de pedidos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento do recurso em habeas corpus quando há reiteração de
 writ anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, em
 impugnação ao mesmo ato coator, à luz da litispendência e do
 princípio da unirrecorribilidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Constatada a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre
 o presente recurso e habeas corpus anteriormente distribuído nesta
 Corte, configura-se litispendência, o que obsta o conhecimento do
 recurso em habeas corpus.
 4. O princípio da unirrecorribilidade impede o processamento de mais
 de um habeas corpus (ou de seu recurso) em desfavor do mesmo ato
 coator nesta Corte, razão pela qual se mantém a decisão de não
 conhecimento.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se o não conhecimento do recurso em habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 1. É vedado, pelo princípio da unirrecorribilidade, o processamento
 de múltiplos habeas corpus ou de seus recursos em face do mesmo ato
 coator nesta Corte.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, a
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 184.017/SP,
 Quinta Turma, j. 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no RHC n.
 183.090/RS, Sexta Turma, j. 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 6cc7906613a9a0872b3c5facb0a002d6ccd7e7951b784ec6b91d86e35091f2ad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 236920 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6cc7906613a9a0872b3c5facb0a002d6ccd7e7951b784ec6b91d86e35091f2ad
- **SHA-256 do comentário:** 6560ec776c9a1ec2d0391e47553110cdcabb0d449fa6aa0781d4fa309f981537
