{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162644,"origem":"stj","sha256_origem":"30511d9262cfed03e4d955eb66cf1aa6e10fea8e64c9259e6229d78951cd84c4","registro_original":{"id_fonte":"1458064","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1034167","numero_registro":"202503449894","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\n TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\n FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE E\n NATUREZA DAS DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão\n monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo\n de meio próprio de impugnação, mas concedeu a ordem, de ofício, para\n aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e\n redimensionar as penas do paciente para 2 anos e 1 mês de reclusão e\n 208 dias-multa, em regime inicial semiaberto.\n 2. No recurso, o agravante sustenta: (i) inviabilidade do habeas\n corpus como sucedâneo de revisão criminal em condenação transitada\n em julgado; e (ii) inaplicabilidade do redutor do § 4º do art. 33 da\n Lei 11.343/2006 diante das circunstâncias do caso (quantidade e\n natureza das drogas e apreensão de balança), por revelarem dedicação\n à atividade criminosa.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, embora o habeas\n corpus seja substitutivo de meio próprio de impugnação, é possível a\n concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade; e\n (ii) saber se a fundamentação lastreada exclusivamente na quantidade\n e natureza das drogas apreendidas é idônea para afastar a causa de\n diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. A orientação jurisprudencial admite a não apreciação de habeas\n corpus substitutivo; contudo, a constatação de flagrante ilegalidade\n autoriza a concessão da ordem de ofício, em prestígio ao controle\n de legalidade das decisões que restrinjam a liberdade.\n 5. A quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente\n consideradas, não permitem afastar a aplicação da causa de\n diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sendo necessária\n fundamentação idônea baseada em elementos concretos de dedicação a\n atividades criminosas ou integração a organização criminosa.\n 6. No caso, as instâncias ordinárias afastaram a minorante com apoio\n apenas na quantidade e natureza dos entorpecentes, sem indicar\n elementos concretos adicionais de habitualidade ou dedicação do\n agravado a atividades criminosas, o que configura fundamentação\n inidônea e constrangimento ilegal.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. A constatação de flagrante ilegalidade autoriza a concessão de\n habeas corpus de ofício, ainda que a impetração seja substitutiva de\n meio próprio de impugnação. 2. A quantidade e a natureza da droga\n apreendida, consideradas isoladamente, não justificam o afastamento\n da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,\n impondo-se fundamentação concreta acerca da dedicação a atividades\n criminosas. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art.\n 33, caput e § 4º; CF/1988, art. 5º, LXVIII\n Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 725.534/SP, relator\n Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe\n de 1/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.072.461/SP, relator Ministro\n Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de\n 23/4/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.142.524/RS, relator Ministro\n Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN\n de 16/3/2026.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f167bfb6d41f2e4d3d56a034a0c73d48d78f7dc11d25570179bb3c00292641db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"30511d9262cfed03e4d955eb66cf1aa6e10fea8e64c9259e6229d78951cd84c4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
