# Registro público: STJ — 1034167

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30511d9262cfed03e4d955eb66cf1aa6e10fea8e64c9259e6229d78951cd84c4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458064
- **Número de registro na fonte:** 202503449894
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo
 de meio próprio de impugnação, mas concedeu a ordem, de ofício, para
 aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e
 redimensionar as penas do paciente para 2 anos e 1 mês de reclusão e
 208 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
 2. No recurso, o agravante sustenta: (i) inviabilidade do habeas
 corpus como sucedâneo de revisão criminal em condenação transitada
 em julgado; e (ii) inaplicabilidade do redutor do § 4º do art. 33 da
 Lei 11.343/2006 diante das circunstâncias do caso (quantidade e
 natureza das drogas e apreensão de balança), por revelarem dedicação
 à atividade criminosa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, embora o habeas
 corpus seja substitutivo de meio próprio de impugnação, é possível a
 concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade; e
 (ii) saber se a fundamentação lastreada exclusivamente na quantidade
 e natureza das drogas apreendidas é idônea para afastar a causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A orientação jurisprudencial admite a não apreciação de habeas
 corpus substitutivo; contudo, a constatação de flagrante ilegalidade
 autoriza a concessão da ordem de ofício, em prestígio ao controle
 de legalidade das decisões que restrinjam a liberdade.
 5. A quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente
 consideradas, não permitem afastar a aplicação da causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sendo necessária
 fundamentação idônea baseada em elementos concretos de dedicação a
 atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
 6. No caso, as instâncias ordinárias afastaram a minorante com apoio
 apenas na quantidade e natureza dos entorpecentes, sem indicar
 elementos concretos adicionais de habitualidade ou dedicação do
 agravado a atividades criminosas, o que configura fundamentação
 inidônea e constrangimento ilegal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A constatação de flagrante ilegalidade autoriza a concessão de
 habeas corpus de ofício, ainda que a impetração seja substitutiva de
 meio próprio de impugnação. 2. A quantidade e a natureza da droga
 apreendida, consideradas isoladamente, não justificam o afastamento
 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
 impondo-se fundamentação concreta acerca da dedicação a atividades
 criminosas. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art.
 33, caput e § 4º; CF/1988, art. 5º, LXVIII
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 725.534/SP, relator
 Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe
 de 1/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.072.461/SP, relator Ministro
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de
 23/4/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.142.524/RS, relator Ministro
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN
 de 16/3/2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
 FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE E
 NATUREZA DAS DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo
 de meio próprio de impugnação, mas concedeu a ordem, de ofício, para
 aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e
 redimensionar as penas do paciente para 2 anos e 1 mês de reclusão e
 208 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
 2. No recurso, o agravante sustenta: (i) inviabilidade do habeas
 corpus como sucedâneo de revisão criminal em condenação transitada
 em julgado; e (ii) inaplicabilidade do redutor do § 4º do art. 33 da
 Lei 11.343/2006 diante das circunstâncias do caso (quantidade e
 natureza das drogas e apreensão de balança), por revelarem dedicação
 à atividade criminosa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, embora o habeas
 corpus seja substitutivo de meio próprio de impugnação, é possível a
 concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade; e
 (ii) saber se a fundamentação lastreada exclusivamente na quantidade
 e natureza das drogas apreendidas é idônea para afastar a causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A orientação jurisprudencial admite a não apreciação de habeas
 corpus substitutivo; contudo, a constatação de flagrante ilegalidade
 autoriza a concessão da ordem de ofício, em prestígio ao controle
 de legalidade das decisões que restrinjam a liberdade.
 5. A quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente
 consideradas, não permitem afastar a aplicação da causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sendo necessária
 fundamentação idônea baseada em elementos concretos de dedicação a
 atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
 6. No caso, as instâncias ordinárias afastaram a minorante com apoio
 apenas na quantidade e natureza dos entorpecentes, sem indicar
 elementos concretos adicionais de habitualidade ou dedicação do
 agravado a atividades criminosas, o que configura fundamentação
 inidônea e constrangimento ilegal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A constatação de flagrante ilegalidade autoriza a concessão de
 habeas corpus de ofício, ainda que a impetração seja substitutiva de
 meio próprio de impugnação. 2. A quantidade e a natureza da droga
 apreendida, consideradas isoladamente, não justificam o afastamento
 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
 impondo-se fundamentação concreta acerca da dedicação a atividades
 criminosas. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art.
 33, caput e § 4º; CF/1988, art. 5º, LXVIII
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 725.534/SP, relator
 Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe
 de 1/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.072.461/SP, relator Ministro
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de
 23/4/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.142.524/RS, relator Ministro
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN
 de 16/3/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 30511d9262cfed03e4d955eb66cf1aa6e10fea8e64c9259e6229d78951cd84c4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 30511d9262cfed03e4d955eb66cf1aa6e10fea8e64c9259e6229d78951cd84c4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1034167 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 30511d9262cfed03e4d955eb66cf1aa6e10fea8e64c9259e6229d78951cd84c4
- **SHA-256 do comentário:** f34f8fecf139cbb8b1b0585273544bc4049cdbe68cd403c3e9d28f43526defe1
