# Registro público: STJ — 1055585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162649/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f0ab3824a0da767d6ac9139f1cc52ea2502e66f4f6179951cd6d26dd0aa068b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458069
- **Número de registro na fonte:** 202504660691
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, por inadequação da via para
 impugnar condenação transitada em julgado proferida pelo Tribunal de
 origem.
 2. A defesa sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria do crime de
 tráfico, alegando desproporcional exasperação da pena-base pela
 quantidade de droga e indevido afastamento da redutora do art. 33, §
 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando, ainda, a condição de "mula"
 do agravante.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em debate consistem em saber se: (i) o habeas corpus
 pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para
 impugnar condenação transitada em julgado quando inexistente prévia
 instauração da competência desta Corte (art. 105, I, e, da CF); (ii)
 há flagrante ilegalidade, apta à concessão de ordem de ofício, na
 exasperação da pena-base com fundamento na quantidade de droga, à
 luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e dos arts. 59 e 68 do Código
 Penal; e (iii) o afastamento da causa de diminuição do art. 33, §
 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi motivado por elementos concretos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
 impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
 quando não houve prévia instauração da competência deste Tribunal.
 5. Inexiste flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base acima
 do mínimo legal quando há fundamentação concreta baseada na
 quantidade exorbitante de droga apreendida (mais de 300kg de
 maconha), com preponderância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 sobre
 as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
 6. O Superior Tribunal de Justiça orienta que a quantidade de
 drogas, isoladamente, não constitui fundamento idôneo ao afastamento
 da redutora penal, quando desacompanhada de outras circunstâncias
 concretas que comprovem o envolvimento do réu a atividades
 criminosas.
 7. Também não se desconhece o entendimento desta Corte Superior, no
 sentido de que a condição de "mula" do tráfico, por si só, não obsta
 a aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico
 privilegiado, autorizando, apenas, a modulação da fração da
 redutora.
 8. No caso em análise, todavia, o Tribunal de origem afastou a
 aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006 considerando, não apenas a quantidade exorbitante de
 droga apreendida (mais de 300kg de maconha) em conjunto com
 armamentos e munições, mas também o modus operandi da empreitada
 delitiva, que revelou uma organização estruturada para o transporte
 internacional de entorpecentes, com divisão de tarefas entre os
 envolvidos, bem como na demonstração de que o acusado tinha plena
 consciência de cooperação com o crime organizado - circunstâncias
 estas que denotam maior expertise e habitualidade da paciente no
 exercício da traficância.
 9. Eventual modificação das conclusões alcançadas pela Corte a quo
 quanto às circunstâncias concretas que motivaram o afastamento da
 figura privilegiada do delito demandaria o reexame aprofundado do
 acervo fático-probatório dos autos - providência vedada na via do
 habeas corpus, de cognição sumária e célere.
 10. Ausente ilegalidade patente ou constrangimento ilegal manifesto,
 não se justifica a superação dos óbices processuais para concessão
 de ordem de ofício.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
 substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada
 em julgado sem prévia competência instaurada nesta Corte (art. 105,
 I, e, da CF). 2. A exasperação da pena-base fundada na natureza e
 na quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
 é legítima e não demanda critério matemático rígido, desde que
 concretamente motivada. 3. A negativa da causa de diminuição do art.
 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é válida quando demonstrada a
 dedicação a atividades criminosas ou integração a organização
 criminosa, sendo inviável sua revisão em habeas corpus por exigir
 revolvimento fático-probatório.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CP, arts.
 59 e 68; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; 35; 42
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.025.708/SP, de
 minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de
 5/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.025.708/SP, de minha relatoria,
 Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; STJ, AgRg no
 HC n. 817.684/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
 julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023; STJ, AgRg no REsp n.
 2.047.960/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
 Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 830.175/SP, de minha relatoria, Quinta
 Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023; STJ, AgRg no AREsp
 n. 2.836.918/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
 (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.883.793/AL, de
 minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de
 15/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.008.216/SP, relator Ministro Carlos
 Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma,
 julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no HC n.
 979.598/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
 julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. LEI DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA
 E TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, por inadequação da via para
 impugnar condenação transitada em julgado proferida pelo Tribunal de
 origem.
 2. A defesa sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria do crime de
 tráfico, alegando desproporcional exasperação da pena-base pela
 quantidade de droga e indevido afastamento da redutora do art. 33, §
 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando, ainda, a condição de "mula"
 do agravante.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. As questões em debate consistem em saber se: (i) o habeas corpus
 pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para
 impugnar condenação transitada em julgado quando inexistente prévia
 instauração da competência desta Corte (art. 105, I, e, da CF); (ii)
 há flagrante ilegalidade, apta à concessão de ordem de ofício, na
 exasperação da pena-base com fundamento na quantidade de droga, à
 luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e dos arts. 59 e 68 do Código
 Penal; e (iii) o afastamento da causa de diminuição do art. 33, §
 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi motivado por elementos concretos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
 impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
 quando não houve prévia instauração da competência deste Tribunal.
 5. Inexiste flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base acima
 do mínimo legal quando há fundamentação concreta baseada na
 quantidade exorbitante de droga apreendida (mais de 300kg de
 maconha), com preponderância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 sobre
 as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
 6. O Superior Tribunal de Justiça orienta que a quantidade de
 drogas, isoladamente, não constitui fundamento idôneo ao afastamento
 da redutora penal, quando desacompanhada de outras circunstâncias
 concretas que comprovem o envolvimento do réu a atividades
 criminosas.
 7. Também não se desconhece o entendimento desta Corte Superior, no
 sentido de que a condição de "mula" do tráfico, por si só, não obsta
 a aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico
 privilegiado, autorizando, apenas, a modulação da fração da
 redutora.
 8. No caso em análise, todavia, o Tribunal de origem afastou a
 aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006 considerando, não apenas a quantidade exorbitante de
 droga apreendida (mais de 300kg de maconha) em conjunto com
 armamentos e munições, mas também o modus operandi da empreitada
 delitiva, que revelou uma organização estruturada para o transporte
 internacional de entorpecentes, com divisão de tarefas entre os
 envolvidos, bem como na demonstração de que o acusado tinha plena
 consciência de cooperação com o crime organizado - circunstâncias
 estas que denotam maior expertise e habitualidade da paciente no
 exercício da traficância.
 9. Eventual modificação das conclusões alcançadas pela Corte a quo
 quanto às circunstâncias concretas que motivaram o afastamento da
 figura privilegiada do delito demandaria o reexame aprofundado do
 acervo fático-probatório dos autos - providência vedada na via do
 habeas corpus, de cognição sumária e célere.
 10. Ausente ilegalidade patente ou constrangimento ilegal manifesto,
 não se justifica a superação dos óbices processuais para concessão
 de ordem de ofício.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
 substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada
 em julgado sem prévia competência instaurada nesta Corte (art. 105,
 I, e, da CF). 2. A exasperação da pena-base fundada na natureza e
 na quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
 é legítima e não demanda critério matemático rígido, desde que
 concretamente motivada. 3. A negativa da causa de diminuição do art.
 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é válida quando demonstrada a
 dedicação a atividades criminosas ou integração a organização
 criminosa, sendo inviável sua revisão em habeas corpus por exigir
 revolvimento fático-probatório.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CP, arts.
 59 e 68; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; 35; 42
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.025.708/SP, de
 minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de
 5/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.025.708/SP, de minha relatoria,
 Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; STJ, AgRg no
 HC n. 817.684/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
 julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023; STJ, AgRg no REsp n.
 2.047.960/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
 Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 830.175/SP, de minha relatoria, Quinta
 Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023; STJ, AgRg no AREsp
 n. 2.836.918/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
 (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.883.793/AL, de
 minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de
 15/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.008.216/SP, relator Ministro Carlos
 Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma,
 julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no HC n.
 979.598/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
 julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 1f0ab3824a0da767d6ac9139f1cc52ea2502e66f4f6179951cd6d26dd0aa068b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 1f0ab3824a0da767d6ac9139f1cc52ea2502e66f4f6179951cd6d26dd0aa068b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1055585 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1f0ab3824a0da767d6ac9139f1cc52ea2502e66f4f6179951cd6d26dd0aa068b
- **SHA-256 do comentário:** a4fcc0c7c8532976db109499ef74e6661fccedaa559fb652ea6a437f0694fa1e
