{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16265,"origem":"stj","sha256_origem":"9b9bda150b067645b17497a082c53fb2185a1d80fef9e0c8f1ffaaca6701b614","registro_original":{"id_fonte":"000828509","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2120835","numero_registro":"202201308471","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL\nDE ARMA DE FOGO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO.\nDESOBEDIÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSUNÇÃO.\nCONDUTAS AUTÔNOMAS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESOBEDIÊNCIA À\nORDEM LEGAL DE PARADA NO CONTEXTO DE REPRESSÃO DE CRIME. CONDUTA\nTÍPICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. SÚMULA N. 7 DO\nSTJ. ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. NÃO\nPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A pretensão absolutória baseada na insuficiência de prova da\nautoria e da materialidade delitiva implica a necessidade de\nincursão vertical no acervo probatório produzido nos autos, o que é\ninviável, no recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.\n2. No tocante à absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo\npelo disparo, o julgado impugnado destacou se tratar de condutas\nautônomas, sem uma relação de meio e fim necessária ao\nreconhecimento do fenômeno jurídico da absorção de crimes. Súmula n.\n7 do STJ.\n3. A desobediência à ordem legal de parada em contexto de repressão\nde crimes caracteriza o ilícito previsto no art. 330 do Código\nPenal. Na hipótese, os recorrentes não obedeceram à determinação de\nparada dos policiais militares que averiguavam a prática de disparo\nde arma de fogo. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.\n4. A Corte de origem asseverou que a falsificação do documento de\nidentidade somente foi constatada na delegacia depois da consulta ao\nbanco de dados, circunstância que afastaria a tese de falsificação\ngrosseira. A modificação dessa compreensão enseja o reexame\nfático-probatório, procedimento vedado, em recurso especial, pelo\ndisposto na Súmula n. 7 do STJ.\n5. Não é possível a redução da pena abaixo do mínimo previsto no\ntipo penal, na segunda fase da dosimetria, em decorrência de\natenuantes, conforme estabelecido na Súmula n. 231 do STJ.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"09e843bf4064ba5751f1b8ad5e34961eedf7c1a560200ba76097caca50097b2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
