# Registro público: STJ — 2120835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16265/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b9bda150b067645b17497a082c53fb2185a1d80fef9e0c8f1ffaaca6701b614

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO.
DESOBEDIÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSUNÇÃO.
CONDUTAS AUTÔNOMAS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESOBEDIÊNCIA À
ORDEM LEGAL DE PARADA NO CONTEXTO DE REPRESSÃO DE CRIME. CONDUTA
TÍPICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. SÚMULA N. 7 DO
STJ. ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. NÃO
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão absolutória baseada na insuficiência de prova da
autoria e da materialidade delitiva implica a necessidade de
incursão vertical no acervo probatório produzido nos autos, o que é
inviável, no recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo
pelo disparo, o julgado impugnado destacou se tratar de condutas
autônomas, sem uma relação de meio e fim necessária ao
reconhecimento do fenômeno jurídico da absorção de crimes. Súmula n.
7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A desobediência à ordem legal de parada em contexto de repressão
de crimes caracteriza o ilícito previsto no art. 330 do Código
Penal. Na hipótese, os recorrentes não obedeceram à determinação de
parada dos policiais militares que averiguavam a prática de disparo
de arma de fogo. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte de origem asseverou que a falsificação do documento de
identidade somente foi constatada na delegacia depois da consulta ao
banco de dados, circunstância que afastaria a tese de falsificação
grosseira. A modificação dessa compreensão enseja o reexame
fático-probatório, procedimento vedado, em recurso especial, pelo
disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Não é possível a redução da pena abaixo do mínimo previsto no
tipo penal, na segunda fase da dosimetria, em decorrência de
atenuantes, conforme estabelecido na Súmula n. 231 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO.
DESOBEDIÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSUNÇÃO.
CONDUTAS AUTÔNOMAS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESOBEDIÊNCIA À
ORDEM LEGAL DE PARADA NO CONTEXTO DE REPRESSÃO DE CRIME. CONDUTA
TÍPICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. SÚMULA N. 7 DO
STJ. ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. NÃO
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão absolutória baseada na insuficiência de prova da
autoria e da materialidade delitiva implica a necessidade de
incursão vertical no acervo probatório produzido nos autos, o que é
inviável, no recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
2. No tocante à absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo
pelo disparo, o julgado impugnado destacou se tratar de condutas
autônomas, sem uma relação de meio e fim necessária ao
reconhecimento do fenômeno jurídico da absorção de crimes. Súmula n.
7 do STJ.
3. A desobediência à ordem legal de parada em contexto de repressão
de crimes caracteriza o ilícito previsto no art. 330 do Código
Penal. Na hipótese, os recorrentes não obedeceram à determinação de
parada dos policiais militares que averiguavam a prática de disparo
de arma de fogo. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
4. A Corte de origem asseverou que a falsificação do documento de
identidade somente foi constatada na delegacia depois da consulta ao
banco de dados, circunstância que afastaria a tese de falsificação
grosseira. A modificação dessa compreensão enseja o reexame
fático-probatório, procedimento vedado, em recurso especial, pelo
disposto na Súmula n. 7 do STJ.
5. Não é possível a redução da pena abaixo do mínimo previsto no
tipo penal, na segunda fase da dosimetria, em decorrência de
atenuantes, conforme estabelecido na Súmula n. 231 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
