# Registro público: STJ — 1057525

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162650/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bc1a32aebdd618dc3fb28e9359f3263dc4bb77db2f59b8491974447da9f3dc4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458070
- **Número de registro na fonte:** 202504772286
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento nos
 arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ.
 2. Condenação por tráfico de drogas à pena de 5 anos de reclusão, em
 regime inicial fechado, e 500 dias-multa. Corte estadual manteve a
 pena, afastou a minorante do tráfico privilegiado e fixou o regime
 inicial fechado com base na quantidade e natureza dos entorpecentes
 apreendidos (maconha e cocaína) e em elementos concretos do caso
 (balanças de precisão, materiais de fracionamento, anotações de
 contabilidade), indicativos de dedicação habitual a atividades
 criminosas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível revisar,
 na via do habeas corpus, a negativa da minorante do art. 33, § 4º,
 da Lei 11.343/2006, sem revolvimento de matéria fático-probatória;
 (ii) saber se o emprego da quantidade e natureza dos entorpecentes
 na primeira fase da dosimetria e, conjugadamente com outros
 elementos para afastar a minorante, configura bis in idem; e (iii)
 saber se é legal a imposição do regime inicial fechado, com pena
 entre 4 e 8 anos, à luz da gravidade concreta do delito e dos arts.
 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A negativa da minorante do tráfico privilegiado foi lastreada em
 elementos concretos que evidenciam a dedicação do agente à atividade
 criminosa (apreensão de instrumentos de fracionamento e
 acondicionamento, anotações de contabilidade e significativa
 quantidade/variedade de drogas), cuja desconstituição exigiria
 reexame aprofundado do acervo probatório, providência incompatível
 com a via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo
 regimental.
 5. Não há bis in idem quando a quantidade e a natureza dos
 entorpecentes são consideradas para exasperar a pena-base e, na
 terceira fase, atuam como reforço argumentativo, conjugadas com
 outras circunstâncias concretas, para afastar a minorante do art.
 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
 6. O regime inicial fechado mostra-se legítimo diante da gravidade
 concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade,
 variedade e natureza das drogas e pelas circunstâncias judiciais
 desfavoráveis, em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006 e o
 art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ainda que a pena seja inferior
 a 8 anos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão da negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006, fundada em elementos concretos de dedicação a
 atividades criminosas, demanda revolvimento fático-probatório e é
 inviável na via do habeas corpus e do agravo regimental. 2. A
 dedicação habitual a atividades criminosas, evidenciada por
 instrumentos típicos de traficância e pela expressiva
 quantidade/variedade de drogas, afasta a incidência do tráfico
 privilegiado. 3. A consideração da quantidade e natureza dos
 entorpecentes na pena-base e, conjuntamente com outras
 circunstâncias, para afastar a minorante, não configura bis in idem.
 4. É legítima a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena
 seja inferior a 8 anos, quando fundamentada na gravidade concreta
 da conduta, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006 e do art. 33,
 §§ 2º e 3º, do Código Penal.
 Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei
 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; RISTJ,
 arts. 21-E, IV, e 210.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 929.356/SP,
 relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de
 24/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.011.615/CE, relator Ministro
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025; STJ, HC n.
 919.253/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
 DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.598/GO, relator Ministro
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg
 no HC n. 950.241/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.008.216/SP, relator
 Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
 Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.058.188/SP, de
 minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 11/5/2026; STJ, AgRg no HC
 n. 1.008.085/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma,
 DJEN de 24/3/2026.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE.
 DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. BIS IN IDEM.
 INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
 LEGAL. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento nos
 arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ.
 2. Condenação por tráfico de drogas à pena de 5 anos de reclusão, em
 regime inicial fechado, e 500 dias-multa. Corte estadual manteve a
 pena, afastou a minorante do tráfico privilegiado e fixou o regime
 inicial fechado com base na quantidade e natureza dos entorpecentes
 apreendidos (maconha e cocaína) e em elementos concretos do caso
 (balanças de precisão, materiais de fracionamento, anotações de
 contabilidade), indicativos de dedicação habitual a atividades
 criminosas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível revisar,
 na via do habeas corpus, a negativa da minorante do art. 33, § 4º,
 da Lei 11.343/2006, sem revolvimento de matéria fático-probatória;
 (ii) saber se o emprego da quantidade e natureza dos entorpecentes
 na primeira fase da dosimetria e, conjugadamente com outros
 elementos para afastar a minorante, configura bis in idem; e (iii)
 saber se é legal a imposição do regime inicial fechado, com pena
 entre 4 e 8 anos, à luz da gravidade concreta do delito e dos arts.
 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A negativa da minorante do tráfico privilegiado foi lastreada em
 elementos concretos que evidenciam a dedicação do agente à atividade
 criminosa (apreensão de instrumentos de fracionamento e
 acondicionamento, anotações de contabilidade e significativa
 quantidade/variedade de drogas), cuja desconstituição exigiria
 reexame aprofundado do acervo probatório, providência incompatível
 com a via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo
 regimental.
 5. Não há bis in idem quando a quantidade e a natureza dos
 entorpecentes são consideradas para exasperar a pena-base e, na
 terceira fase, atuam como reforço argumentativo, conjugadas com
 outras circunstâncias concretas, para afastar a minorante do art.
 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
 6. O regime inicial fechado mostra-se legítimo diante da gravidade
 concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade,
 variedade e natureza das drogas e pelas circunstâncias judiciais
 desfavoráveis, em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006 e o
 art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ainda que a pena seja inferior
 a 8 anos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão da negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006, fundada em elementos concretos de dedicação a
 atividades criminosas, demanda revolvimento fático-probatório e é
 inviável na via do habeas corpus e do agravo regimental. 2. A
 dedicação habitual a atividades criminosas, evidenciada por
 instrumentos típicos de traficância e pela expressiva
 quantidade/variedade de drogas, afasta a incidência do tráfico
 privilegiado. 3. A consideração da quantidade e natureza dos
 entorpecentes na pena-base e, conjuntamente com outras
 circunstâncias, para afastar a minorante, não configura bis in idem.
 4. É legítima a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena
 seja inferior a 8 anos, quando fundamentada na gravidade concreta
 da conduta, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006 e do art. 33,
 §§ 2º e 3º, do Código Penal.
 Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei
 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; RISTJ,
 arts. 21-E, IV, e 210.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 929.356/SP,
 relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de
 24/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.011.615/CE, relator Ministro
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025; STJ, HC n.
 919.253/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
 DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.598/GO, relator Ministro
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg
 no HC n. 950.241/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.008.216/SP, relator
 Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
 Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.058.188/SP, de
 minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 11/5/2026; STJ, AgRg no HC
 n. 1.008.085/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma,
 DJEN de 24/3/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 7bc1a32aebdd618dc3fb28e9359f3263dc4bb77db2f59b8491974447da9f3dc4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1057525 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7bc1a32aebdd618dc3fb28e9359f3263dc4bb77db2f59b8491974447da9f3dc4
- **SHA-256 do comentário:** 0ad326b77863c13f04da15746ee03d1cfc59276e04b29d8aa545c2737d0d1f77
