# Registro público: STJ — 1058435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162652/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56f29963c68872b6e7c871e9a8746a512863ef38d2d0ee83490b85939cf3ab09

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458072
- **Número de registro na fonte:** 202504826103
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus, no qual se postulou o trancamento da ação
 penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão são: saber se estão presentes as
 hipóteses excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal
 pela via do habeas corpus; saber se, ainda que afastadas as
 imputações de calúnia contra funcionário público e injúria racial, a
 denúncia descreve, em tese, fatos aptos a configurar o crime de
 injúria, legitimando a continuidade da ação penal; saber se, na via
 do habeas corpus, é possível reconhecer a ilegitimidade ativa do
 Ministério Público e a inépcia da denúncia.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida
 excepcional, cabível apenas nas hipóteses de atipicidade da conduta,
 extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e
 materialidade, o que não se verifica.
 4. A possibilidade de subsunção, em tese, dos fatos narrados ao
 crime de injúria autoriza a continuidade da ação penal, restando
 afastada a pretensão de trancamento da ação penal.
 5. O reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público,
 assim como a aferição de inépcia da denúncia e de ausência de animus
 offendendi, demandam reexame do conjunto fático-probatório,
 providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida
 excepcional, somente cabível nas hipóteses de atipicidade da
 conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria
 e materialidade.
 2. A aptidão, em tese, dos fatos narrados para configurar o crime de
 injúria impede o trancamento da ação penal.
 3. É inviável no âmbito do habeas corpus o reexame fático-probatório
 para afastar a legitimidade ativa do Ministério Público quando o
 Tribunal local reconhece relação das condutas com ofensas à honra de
 funcionários públicos em razão das funções.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 41
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 920.539/MG, Quinta Turma, j.
 em 12/2/2025; STJ, AgRg no RHC 201.335/MG, Sexta Turma, j. em
 21/10/2025.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
 INJÚRIA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
 PÚBLICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus, no qual se postulou o trancamento da ação
 penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. As questões em discussão são: saber se estão presentes as
 hipóteses excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal
 pela via do habeas corpus; saber se, ainda que afastadas as
 imputações de calúnia contra funcionário público e injúria racial, a
 denúncia descreve, em tese, fatos aptos a configurar o crime de
 injúria, legitimando a continuidade da ação penal; saber se, na via
 do habeas corpus, é possível reconhecer a ilegitimidade ativa do
 Ministério Público e a inépcia da denúncia.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida
 excepcional, cabível apenas nas hipóteses de atipicidade da conduta,
 extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e
 materialidade, o que não se verifica.
 4. A possibilidade de subsunção, em tese, dos fatos narrados ao
 crime de injúria autoriza a continuidade da ação penal, restando
 afastada a pretensão de trancamento da ação penal.
 5. O reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público,
 assim como a aferição de inépcia da denúncia e de ausência de animus
 offendendi, demandam reexame do conjunto fático-probatório,
 providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida
 excepcional, somente cabível nas hipóteses de atipicidade da
 conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria
 e materialidade.
 2. A aptidão, em tese, dos fatos narrados para configurar o crime de
 injúria impede o trancamento da ação penal.
 3. É inviável no âmbito do habeas corpus o reexame fático-probatório
 para afastar a legitimidade ativa do Ministério Público quando o
 Tribunal local reconhece relação das condutas com ofensas à honra de
 funcionários públicos em razão das funções.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 41
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 920.539/MG, Quinta Turma, j.
 em 12/2/2025; STJ, AgRg no RHC 201.335/MG, Sexta Turma, j. em
 21/10/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 56f29963c68872b6e7c871e9a8746a512863ef38d2d0ee83490b85939cf3ab09
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1058435 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 56f29963c68872b6e7c871e9a8746a512863ef38d2d0ee83490b85939cf3ab09
- **SHA-256 do comentário:** 58b06fecc2a3d16522eeff612c9a15606bd9d0e86641c2f34718d04a3a05a5d4
