{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162653,"origem":"stj","sha256_origem":"982ecd48b56317fa7448d67e7a01e086c0b77cd1f30ad4b6bc6d100c9355c9fb","registro_original":{"id_fonte":"1458073","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1058978","numero_registro":"202504835330","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\n PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE DE\n REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\n habeas corpus, em razão da impossibilidade de revolvimento\n fático-probatório.\n 2. A defesa reiterou os argumentos de manifesta improcedência da\n qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do Código Penal),\n alegando ausência de suporte probatório idôneo que comprove vínculo\n do paciente com facção criminosa ou motivação relacionada ao tráfico\n de drogas.\n 3. Requereu a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão\n colegiado.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta\n improcedência da qualificadora do motivo torpe na decisão de\n pronúncia, considerando os elementos probatórios apresentados e a\n impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via do habeas\n corpus.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A decisão agravada demonstrou, de forma fundamentada, com base\n nos elementos colhidos na instrução probatória, as razões pelas\n quais o recorrente foi pronunciado, não sendo possível a exclusão da\n qualificadora do motivo torpe sem afronta à soberania do Tribunal\n do Júri.\n 6. Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para manter a\n qualificadora do motivo torpe são idôneos, pois estão amparados em\n circunstâncias concretas do fato delituoso, que indicam motivação\n relacionada ao tráfico de drogas e facções criminosas, não havendo\n manifesta improcedência da qualificadora.\n 7. A modificação das conclusões das instâncias de origem demandaria\n o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado na\n via do habeas corpus, que possui rito célere e sumário.\n 8. Não há ilegalidade flagrante, manifesta e inequívoca que\n justifique a superação dos óbices processuais para a concessão da\n ordem de ofício.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.\n Tese de julgamento:\n Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, I; RISTJ, art.\n 34, XX.\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 878.845/SC, Rel.\n Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no\n HC 559.144/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/5/2020;\n STJ, HC 719.435/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe\n 25/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.339.038/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro,\n Sexta Turma, DJe 4/2/2019; STJ, AgRg no AREsp 753.249/PR, Rel. Min.\n Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 17/6/2016; STJ, AgRg no HC\n 1.033.001/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\n julgado em 15/10/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 1.027.038/MS, Rel.\n Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025; STJ,\n AgRg no HC 402.827/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado\n em 24/10/2017; STJ, HC 180.590/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta\n Turma, julgado em 2/2/2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d0d1585993d7edfadf0fb8ad80a15382d07f0f53bb0a16ea7fa68f16616c9824","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"982ecd48b56317fa7448d67e7a01e086c0b77cd1f30ad4b6bc6d100c9355c9fb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
