# Registro público: STJ — 1058978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 982ecd48b56317fa7448d67e7a01e086c0b77cd1f30ad4b6bc6d100c9355c9fb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458073
- **Número de registro na fonte:** 202504835330
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus, em razão da impossibilidade de revolvimento
 fático-probatório.
 2. A defesa reiterou os argumentos de manifesta improcedência da
 qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do Código Penal),
 alegando ausência de suporte probatório idôneo que comprove vínculo
 do paciente com facção criminosa ou motivação relacionada ao tráfico
 de drogas.
 3. Requereu a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão
 colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta
 improcedência da qualificadora do motivo torpe na decisão de
 pronúncia, considerando os elementos probatórios apresentados e a
 impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via do habeas
 corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada demonstrou, de forma fundamentada, com base
 nos elementos colhidos na instrução probatória, as razões pelas
 quais o recorrente foi pronunciado, não sendo possível a exclusão da
 qualificadora do motivo torpe sem afronta à soberania do Tribunal
 do Júri.
 6. Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para manter a
 qualificadora do motivo torpe são idôneos, pois estão amparados em
 circunstâncias concretas do fato delituoso, que indicam motivação
 relacionada ao tráfico de drogas e facções criminosas, não havendo
 manifesta improcedência da qualificadora.
 7. A modificação das conclusões das instâncias de origem demandaria
 o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado na
 via do habeas corpus, que possui rito célere e sumário.
 8. Não há ilegalidade flagrante, manifesta e inequívoca que
 justifique a superação dos óbices processuais para a concessão da
 ordem de ofício.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, I; RISTJ, art.
 34, XX.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 878.845/SC, Rel.
 Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no
 HC 559.144/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/5/2020;
 STJ, HC 719.435/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe
 25/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.339.038/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
 Sexta Turma, DJe 4/2/2019; STJ, AgRg no AREsp 753.249/PR, Rel. Min.
 Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 17/6/2016; STJ, AgRg no HC
 1.033.001/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
 julgado em 15/10/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 1.027.038/MS, Rel.
 Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025; STJ,
 AgRg no HC 402.827/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado
 em 24/10/2017; STJ, HC 180.590/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta
 Turma, julgado em 2/2/2016.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE DE
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus, em razão da impossibilidade de revolvimento
 fático-probatório.
 2. A defesa reiterou os argumentos de manifesta improcedência da
 qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do Código Penal),
 alegando ausência de suporte probatório idôneo que comprove vínculo
 do paciente com facção criminosa ou motivação relacionada ao tráfico
 de drogas.
 3. Requereu a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão
 colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta
 improcedência da qualificadora do motivo torpe na decisão de
 pronúncia, considerando os elementos probatórios apresentados e a
 impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via do habeas
 corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A decisão agravada demonstrou, de forma fundamentada, com base
 nos elementos colhidos na instrução probatória, as razões pelas
 quais o recorrente foi pronunciado, não sendo possível a exclusão da
 qualificadora do motivo torpe sem afronta à soberania do Tribunal
 do Júri.
 6. Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para manter a
 qualificadora do motivo torpe são idôneos, pois estão amparados em
 circunstâncias concretas do fato delituoso, que indicam motivação
 relacionada ao tráfico de drogas e facções criminosas, não havendo
 manifesta improcedência da qualificadora.
 7. A modificação das conclusões das instâncias de origem demandaria
 o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado na
 via do habeas corpus, que possui rito célere e sumário.
 8. Não há ilegalidade flagrante, manifesta e inequívoca que
 justifique a superação dos óbices processuais para a concessão da
 ordem de ofício.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, I; RISTJ, art.
 34, XX.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 878.845/SC, Rel.
 Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no
 HC 559.144/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/5/2020;
 STJ, HC 719.435/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe
 25/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.339.038/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
 Sexta Turma, DJe 4/2/2019; STJ, AgRg no AREsp 753.249/PR, Rel. Min.
 Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 17/6/2016; STJ, AgRg no HC
 1.033.001/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
 julgado em 15/10/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 1.027.038/MS, Rel.
 Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025; STJ,
 AgRg no HC 402.827/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado
 em 24/10/2017; STJ, HC 180.590/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta
 Turma, julgado em 2/2/2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 982ecd48b56317fa7448d67e7a01e086c0b77cd1f30ad4b6bc6d100c9355c9fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1058978 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 982ecd48b56317fa7448d67e7a01e086c0b77cd1f30ad4b6bc6d100c9355c9fb
- **SHA-256 do comentário:** 489c51e6996b571cf60703c73d5381cdd189556b5c1b5b7ad64ce5e5956ad3d0
