{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162655,"origem":"stj","sha256_origem":"fdea8e15819876d47289ab7b6992068fd417652d55fb7764443c517a6199eb26","registro_original":{"id_fonte":"1458075","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1061533","numero_registro":"202504984120","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\n ENTORPECENTES. REDUTOR DA PENA. INAPLICABILIDADE. VEÍCULO\n ESPECIALMENTE PREPARADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n reconsiderou decisão anterior e cassou a ordem, mantendo o\n afastamento do redutor do tráfico privilegiado.\n 2. O agravante sustenta excesso de cognição, ao argumento de que o\n relator teria substituído a ratio decidendi do acórdão de origem,\n que teria se limitado à quantidade e à variedade da droga, adotando\n fundamento diverso - a preparação do veículo.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há excesso de\n cognição ao manter o afastamento do redutor com fundamento em\n elementos fático-probatórios constantes das instâncias ordinárias\n relativos à preparação do veículo; e (ii) saber se a utilização de\n veículo especialmente preparado para o transporte de entorpecentes\n constitui fundamento idôneo para denotar dedicação à traficância e\n afastar o tráfico privilegiado.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. A decisão agravada encontra amparo nos elementos fáticos\n reconhecidos pelas instâncias ordinárias, que registraram o uso de\n veículo com compartimento velado e sinais externos de adulteração,\n bem como a apreensão de significativa quantidade de droga, o que\n afasta a alegação de inovação ou excesso de cognição.\n 5. A preparação específica do veículo para ocultar e transportar\n entorpecentes revela organização e dedicação à atividade criminosa,\n caracterizando circunstância apta a afastar a minorante do tráfico\n privilegiado, conforme a jurisprudência consolidada nesta Corte.\n 6. A decisão monocrática manteve a coerência com o entendimento das\n instâncias ordinárias e com precedentes, inexistindo fundamentação\n superveniente vedada ou substituição indevida da ratio decidendi,\n mas apenas a reafirmação de fundamento idôneo extraído dos autos.\n 7. Não se mostrava viável a concessão da ordem ofício, em virtude da\n inexistência de flagrante ilegalidade, pois esta Corte não admite o\n reconhecimento do tráfico privilegiado na situação retratada nos\n autos.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. A utilização de veículo especialmente preparado para o transporte\n de entorpecentes demonstra dedicação à atividade criminosa e\n autoriza o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.\n 2. O alinhamento da decisão aos elementos constantes dos autos e\n reconhecido pelas instâncias ordinárias e à jurisprudência deste\n Pretório não configura excesso de cognição nem substituição indevida\n da ratio decidendi.\n 3. É inviável a concessão da ordem de ofício quando da análise dos\n autos se verifica a inocorrência de flagrante ilegalidade.\n Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.862.075/MS,\n Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, AgRg no HC\n 975.047/SP, Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg\n no HC 931.222/SP, Quinta Turma, j. 19.11.2024, DJe 25.11.2024","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2444e0ca9d1cc15323d1a7d4c6575bba96456abafc3cc8c1eb6adf76a68123ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fdea8e15819876d47289ab7b6992068fd417652d55fb7764443c517a6199eb26","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
