# Registro público: STJ — 1070320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a21d0bfaff85f678b0869c4038fc911d92f9ecd956466614d95ef47a87771d03

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458083
- **Número de registro na fonte:** 202600320229
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do
 reconhecimento realizado na fase investigativa, por inobservância do
 art. 226 do CPP, contamina o reconhecimento judicial e impede a
 condenação, ou se há provas independentes suficientes para afirmar a
 autoria sem revolvimento do conjunto fático-probatório na via
 estreita do habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Terceira Seção, no Tema 1.258 (REsp n. 1.953.602/SP), firmou a
 obrigatoriedade de observância das regras do art. 226 do CPP e a
 invalidade do reconhecimento viciado, admitindo, contudo, a formação
 da autoria a partir de provas independentes não derivadas do ato
 inválido.
 4. No caso, o reconhecimento foi corroborado pela prova oral colhida
 em juízo, como os depoimentos das vítimas e dos policiais.
 5. As instâncias de origem consignaram que a condenação do réu se
 deu com base em amplo acervo probatório, e não só no ato de
 reconhecimento, destacando a existência de provas independentes de
 autoria, tais como a prova oral coligida em juízo, corroborada pela
 prisão em flagrante em crime posterior com mesmo modus operandi, na
 companhia de corréu.
 6. A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias
 ordinárias quanto à suficiência das provas reunidas nos autos,
 demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via
 estreita do habeas corpus, conforme orientação consolidada.
 7. Mantém-se a decisão agravada por consonância com a jurisprudência
 desta Corte sobre reconhecimento de pessoas e necessidade de provas
 independentes para lastrear a condenação.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
 desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A observância do art. 226 do CPP é obrigatória e o reconhecimento
 viciado não pode fundamentar condenação. 2. O magistrado pode
 afirmar a autoria delitiva com base em provas independentes não
 contaminadas pelo ato de reconhecimento inválido. 3. O revolvimento
 do conjunto fático-probatório é incompatível com a via estreita do
 habeas corpus e do agravo regimental interposto contra este julgado.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 226; CP e art. 157, § 2º, I e II.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.953.602/SP (Tema 1.258),
 Terceira Seção, julgado em 11.06.2025; STJ, HC 598.886/SC, Sexta
 Turma, j. 27.10.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.010.343/SP, Quinta
 Turma, DJe 19.12.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.792.589/RJ, Quinta
 Turma, DJe 15.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.803.566/RJ, Sexta Turma,
 j. 20.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp
 2.517.258/RN, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO
 CPP. PROVAS INDEPENDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.  AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do
 reconhecimento realizado na fase investigativa, por inobservância do
 art. 226 do CPP, contamina o reconhecimento judicial e impede a
 condenação, ou se há provas independentes suficientes para afirmar a
 autoria sem revolvimento do conjunto fático-probatório na via
 estreita do habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A Terceira Seção, no Tema 1.258 (REsp n. 1.953.602/SP), firmou a
 obrigatoriedade de observância das regras do art. 226 do CPP e a
 invalidade do reconhecimento viciado, admitindo, contudo, a formação
 da autoria a partir de provas independentes não derivadas do ato
 inválido.
 4. No caso, o reconhecimento foi corroborado pela prova oral colhida
 em juízo, como os depoimentos das vítimas e dos policiais.
 5. As instâncias de origem consignaram que a condenação do réu se
 deu com base em amplo acervo probatório, e não só no ato de
 reconhecimento, destacando a existência de provas independentes de
 autoria, tais como a prova oral coligida em juízo, corroborada pela
 prisão em flagrante em crime posterior com mesmo modus operandi, na
 companhia de corréu.
 6. A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias
 ordinárias quanto à suficiência das provas reunidas nos autos,
 demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via
 estreita do habeas corpus, conforme orientação consolidada.
 7. Mantém-se a decisão agravada por consonância com a jurisprudência
 desta Corte sobre reconhecimento de pessoas e necessidade de provas
 independentes para lastrear a condenação.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
 desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A observância do art. 226 do CPP é obrigatória e o reconhecimento
 viciado não pode fundamentar condenação. 2. O magistrado pode
 afirmar a autoria delitiva com base em provas independentes não
 contaminadas pelo ato de reconhecimento inválido. 3. O revolvimento
 do conjunto fático-probatório é incompatível com a via estreita do
 habeas corpus e do agravo regimental interposto contra este julgado.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 226; CP e art. 157, § 2º, I e II.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.953.602/SP (Tema 1.258),
 Terceira Seção, julgado em 11.06.2025; STJ, HC 598.886/SC, Sexta
 Turma, j. 27.10.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.010.343/SP, Quinta
 Turma, DJe 19.12.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.792.589/RJ, Quinta
 Turma, DJe 15.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.803.566/RJ, Sexta Turma,
 j. 20.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp
 2.517.258/RN, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** a21d0bfaff85f678b0869c4038fc911d92f9ecd956466614d95ef47a87771d03
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** a21d0bfaff85f678b0869c4038fc911d92f9ecd956466614d95ef47a87771d03
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1070320 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a21d0bfaff85f678b0869c4038fc911d92f9ecd956466614d95ef47a87771d03
- **SHA-256 do comentário:** 39685f47633670fa6f90fd9301155468a6dd5395fd02dbb3ce0f53eaf0a5c48c
