# Registro público: STJ — 1073327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27de4c084e4139904a5b1e824987a9b4e06a8af4ab7a151cd1ecb4f181344bb5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458085
- **Número de registro na fonte:** 202600493940
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus, ante a inadequação da via eleita e a
 inviabilidade de discussão da controvérsia pelo óbice da supressão
 de instância.
 2. Nas razões recursais, a Defensoria Pública insiste na viabilidade
 do mandamus para discutir a existência de nulidade absoluta da
 condenação, decorrente de suposta deficiência de defesa técnica da
 agravante, por parte do advogado constituído ao tempo da sentença
 condenatória.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em debate consiste em saber se é cabível a impetração
 de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir
 condenação transitada em julgado, bem como se é possível superar o
 óbice da supressão de instância para análise da suposta nulidade
 processual.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no
 sentido de que não se admite a impetração de habeas corpus como
 substitutivo de revisão criminal quando não houve prévia instauração
 da competência deste Tribunal, conforme o art. 105, inciso I,
 alínea "e", da Constituição Federal.
 5. A via adequada para questionar a aplicação da lei penal aos
 fatos, em caso de condenação proferida por tribunal estadual já
 transitada em julgado, é a revisão criminal perante o próprio
 Tribunal de origem, e não o habeas corpus dirigido diretamente ao
 Superior Tribunal de Justiça.
 6. A análise de possível ilegalidade manifesta no acórdão a
 autorizar a concessão da ordem de ofício é inviável, na espécie,
 ante a ausência de enfrentamento, pela Corte de origem, da alegada
 nulidade da condenação por deficiência de defesa técnica por
 causídico anteriormente constituído.
 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
 sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é
 imprescindível o prévio debate na instância de origem para que possa
 ser examinada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de
 instância.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. Não se admite a impetração de habeas corpus
 como substitutivo de revisão criminal para discutir condenação
 transitada em julgado, quando não houve prévia instauração da
 competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A análise de matéria
 de ordem pública pelo Superior Tribunal de Justiça exige prévio
 debate na instância de origem, sob pena de supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; Regimento
 Interno do STJ, art. 210.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.025.708/SP, de
 minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de
 5/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 998.548/SC, relator Ministro Rogerio
 Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de
 6/11/2025; STJ, AgRg no HC 778.674/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
 Quinta Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, AgRg no HC 670.966/SE,
 Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
 DEFESA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE NÃO APRECIADA
 PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus, ante a inadequação da via eleita e a
 inviabilidade de discussão da controvérsia pelo óbice da supressão
 de instância.
 2. Nas razões recursais, a Defensoria Pública insiste na viabilidade
 do mandamus para discutir a existência de nulidade absoluta da
 condenação, decorrente de suposta deficiência de defesa técnica da
 agravante, por parte do advogado constituído ao tempo da sentença
 condenatória.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em debate consiste em saber se é cabível a impetração
 de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir
 condenação transitada em julgado, bem como se é possível superar o
 óbice da supressão de instância para análise da suposta nulidade
 processual.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no
 sentido de que não se admite a impetração de habeas corpus como
 substitutivo de revisão criminal quando não houve prévia instauração
 da competência deste Tribunal, conforme o art. 105, inciso I,
 alínea "e", da Constituição Federal.
 5. A via adequada para questionar a aplicação da lei penal aos
 fatos, em caso de condenação proferida por tribunal estadual já
 transitada em julgado, é a revisão criminal perante o próprio
 Tribunal de origem, e não o habeas corpus dirigido diretamente ao
 Superior Tribunal de Justiça.
 6. A análise de possível ilegalidade manifesta no acórdão a
 autorizar a concessão da ordem de ofício é inviável, na espécie,
 ante a ausência de enfrentamento, pela Corte de origem, da alegada
 nulidade da condenação por deficiência de defesa técnica por
 causídico anteriormente constituído.
 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
 sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é
 imprescindível o prévio debate na instância de origem para que possa
 ser examinada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de
 instância.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. Não se admite a impetração de habeas corpus
 como substitutivo de revisão criminal para discutir condenação
 transitada em julgado, quando não houve prévia instauração da
 competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A análise de matéria
 de ordem pública pelo Superior Tribunal de Justiça exige prévio
 debate na instância de origem, sob pena de supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; Regimento
 Interno do STJ, art. 210.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.025.708/SP, de
 minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de
 5/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 998.548/SC, relator Ministro Rogerio
 Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de
 6/11/2025; STJ, AgRg no HC 778.674/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
 Quinta Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, AgRg no HC 670.966/SE,
 Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 27de4c084e4139904a5b1e824987a9b4e06a8af4ab7a151cd1ecb4f181344bb5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1073327 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 27de4c084e4139904a5b1e824987a9b4e06a8af4ab7a151cd1ecb4f181344bb5
- **SHA-256 do comentário:** efb546fe8bf48071e2b59016e4cca7aa142bd663275f8111953a54c1548f0de9
