# Registro público: STJ — 1076241

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89b8eefc20b00a941439104ab0991071e282ae05bcc011fc3b757cf44edbdc52

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458087
- **Número de registro na fonte:** 202600666821
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
 condenado pelo delito previsto no art. 1º, V, da Lei n. 9.613/1998,
 por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, com pena fixada
 em regime inicial semiaberto, dias-multa, perdimento de bens e
 valores e perda do cargo público.
 2. A decisão agravada deixou de processar o habeas corpus, ao
 fundamento de que a irresignação quanto à suposta nulidade da
 condenação por utilização de provas ilícitas (interceptações
 telefônicas, busca e apreensão) já havia sido apreciada por esta
 Corte no Agravo em Recurso Especial n. 2.369.338/PR, inexistindo
 indicação de fato novo e configurando reiteração de writ em afronta
 ao princípio da unirrecorribilidade.
 3. No agravo regimental, a parte agravante sustenta que o AREsp n.
 2.369.338/PR não foi conhecido quanto à alegada ilicitude por
 derivação, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo que
 não teria havido pronunciamento de mérito sobre o alegado
 constrangimento ilegal, o que afastaria o óbice ao exame do habeas
 corpus, ainda que de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
 conhecimento de habeas corpus quando a mesma tese, com identidade de
 partes, pedido e causa de pedir, já foi submetida e decidida por
 esta Corte em agravo em recurso especial, ausente fato novo, sem
 violação ao princípio da unirrecorribilidade; e (ii) saber se,
 superado tal óbice, seria possível reconhecer nulidade da ação penal
 por utilização de provas ilícitas derivadas de interceptações
 telefônicas anteriormente declaradas nulas em outros feitos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O colegiado constata que a controvérsia suscitada no habeas
 corpus - nulidade da condenação por alegada utilização de provas
 ilícitas, supostamente derivadas de interceptações telefônicas já
 declaradas nulas - foi expressamente enfrentada no julgamento do
 Agravo em Recurso Especial n. 2.369.338/PR, oportunidade em que se
 concluiu pela independência das provas utilizadas para a condenação,
 oriundas de procedimento de fiscalização da Receita Federal, em
 relação às interceptações anuladas.
 6. No AREsp n. 2.369.338/PR, firmou-se que as decisões proferidas em
 outras esferas (administrativa, ação civil de improbidade e outra
 ação penal) não geram dependência automática na apuração criminal em
 curso, bem como que a extensão das nulidades por derivações das
 interceptações telefônicas foi delimitada pelo juízo competente,
 restando assentado que as provas utilizadas na presente ação penal
 são autônomas e não foram alcançadas por anulação.
 7. Os embargos de declaração opostos naquele recurso especial foram
 rejeitados, por inexistência de omissão ou contradição,
 reafirmando-se que as teses relativas a provas ilícitas, crime
 antecedente, pena de multa, valoração das circunstâncias judiciais e
 continuidade delitiva foram devidamente apreciadas, não se
 prestando os aclaratórios à rediscussão do mérito.
 8. Verificada a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir
 entre o habeas corpus e o recurso especial já julgado, e ausente
 demonstração de superveniência de fato novo, o conhecimento do writ
 implicaria violação ao princípio da unirrecorribilidade e permitiria
 indevida reiteração de pedido perante o mesmo Tribunal em relação
 ao mesmo ato coator.
 9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não admitir o
 processamento de mais de um habeas corpus (ou de recurso em habeas
 corpus) ou outro recurso com idêntico objeto e ato coator, sob pena
 de subversão do sistema recursal e de abuso do direito de litigar,
 razão pela qual se impõe a manutenção da decisão que não conheceu da
 impetração.
 10. Diante da reiteração das teses já examinadas em sede de recurso
 próprio, o agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes
 de infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo esta ser
 mantida por seus próprios fundamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus por reiteração de
 pedido e incidência do princípio da unirrecorribilidade.
 Tese de julgamento:
 1. Habeas corpus que reproduz, com identidade de partes, pedido e
 causa de pedir, matéria já examinada por esta Corte em recurso
 próprio não deve ser conhecido, em respeito ao princípio da
 unirrecorribilidade e à vedação de reiteração de pedidos.
 2. A ausência de fato novo não autoriza a rediscussão, em agravo
 regimental ou em novo writ, de teses já apreciadas em agravo em
 recurso especial e em embargos de declaração, devendo ser mantida a
 decisão que não conhece da impetração.
 Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 34, XX; CP, arts. 59,
 60, 71; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
 III.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp 2.369.338/PR (agravo
 regimental), Sexta Turma; STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Quinta Turma,
 j. 11.09.2023; STJ, AgRg no RHC 183.090/RS, Sexta Turma, j.
 13.11.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REITERAÇÃO DE WRIT. PROVA ILÍCITA.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
 condenado pelo delito previsto no art. 1º, V, da Lei n. 9.613/1998,
 por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, com pena fixada
 em regime inicial semiaberto, dias-multa, perdimento de bens e
 valores e perda do cargo público.
 2. A decisão agravada deixou de processar o habeas corpus, ao
 fundamento de que a irresignação quanto à suposta nulidade da
 condenação por utilização de provas ilícitas (interceptações
 telefônicas, busca e apreensão) já havia sido apreciada por esta
 Corte no Agravo em Recurso Especial n. 2.369.338/PR, inexistindo
 indicação de fato novo e configurando reiteração de writ em afronta
 ao princípio da unirrecorribilidade.
 3. No agravo regimental, a parte agravante sustenta que o AREsp n.
 2.369.338/PR não foi conhecido quanto à alegada ilicitude por
 derivação, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo que
 não teria havido pronunciamento de mérito sobre o alegado
 constrangimento ilegal, o que afastaria o óbice ao exame do habeas
 corpus, ainda que de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
 conhecimento de habeas corpus quando a mesma tese, com identidade de
 partes, pedido e causa de pedir, já foi submetida e decidida por
 esta Corte em agravo em recurso especial, ausente fato novo, sem
 violação ao princípio da unirrecorribilidade; e (ii) saber se,
 superado tal óbice, seria possível reconhecer nulidade da ação penal
 por utilização de provas ilícitas derivadas de interceptações
 telefônicas anteriormente declaradas nulas em outros feitos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O colegiado constata que a controvérsia suscitada no habeas
 corpus - nulidade da condenação por alegada utilização de provas
 ilícitas, supostamente derivadas de interceptações telefônicas já
 declaradas nulas - foi expressamente enfrentada no julgamento do
 Agravo em Recurso Especial n. 2.369.338/PR, oportunidade em que se
 concluiu pela independência das provas utilizadas para a condenação,
 oriundas de procedimento de fiscalização da Receita Federal, em
 relação às interceptações anuladas.
 6. No AREsp n. 2.369.338/PR, firmou-se que as decisões proferidas em
 outras esferas (administrativa, ação civil de improbidade e outra
 ação penal) não geram dependência automática na apuração criminal em
 curso, bem como que a extensão das nulidades por derivações das
 interceptações telefônicas foi delimitada pelo juízo competente,
 restando assentado que as provas utilizadas na presente ação penal
 são autônomas e não foram alcançadas por anulação.
 7. Os embargos de declaração opostos naquele recurso especial foram
 rejeitados, por inexistência de omissão ou contradição,
 reafirmando-se que as teses relativas a provas ilícitas, crime
 antecedente, pena de multa, valoração das circunstâncias judiciais e
 continuidade delitiva foram devidamente apreciadas, não se
 prestando os aclaratórios à rediscussão do mérito.
 8. Verificada a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir
 entre o habeas corpus e o recurso especial já julgado, e ausente
 demonstração de superveniência de fato novo, o conhecimento do writ
 implicaria violação ao princípio da unirrecorribilidade e permitiria
 indevida reiteração de pedido perante o mesmo Tribunal em relação
 ao mesmo ato coator.
 9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não admitir o
 processamento de mais de um habeas corpus (ou de recurso em habeas
 corpus) ou outro recurso com idêntico objeto e ato coator, sob pena
 de subversão do sistema recursal e de abuso do direito de litigar,
 razão pela qual se impõe a manutenção da decisão que não conheceu da
 impetração.
 10. Diante da reiteração das teses já examinadas em sede de recurso
 próprio, o agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes
 de infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo esta ser
 mantida por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus por reiteração de
 pedido e incidência do princípio da unirrecorribilidade.
 Tese de julgamento:
 1. Habeas corpus que reproduz, com identidade de partes, pedido e
 causa de pedir, matéria já examinada por esta Corte em recurso
 próprio não deve ser conhecido, em respeito ao princípio da
 unirrecorribilidade e à vedação de reiteração de pedidos.
 2. A ausência de fato novo não autoriza a rediscussão, em agravo
 regimental ou em novo writ, de teses já apreciadas em agravo em
 recurso especial e em embargos de declaração, devendo ser mantida a
 decisão que não conhece da impetração.
 Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 34, XX; CP, arts. 59,
 60, 71; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
 III.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp 2.369.338/PR (agravo
 regimental), Sexta Turma; STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Quinta Turma,
 j. 11.09.2023; STJ, AgRg no RHC 183.090/RS, Sexta Turma, j.
 13.11.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 89b8eefc20b00a941439104ab0991071e282ae05bcc011fc3b757cf44edbdc52
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 89b8eefc20b00a941439104ab0991071e282ae05bcc011fc3b757cf44edbdc52
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Várias agressões do mesmo companheiro: um crime ou vários?](https://wikijuridica.com.br/criminal/multiplas-agressoes-crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fmultiplas-agressoes-crime-continuado%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1076241 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 89b8eefc20b00a941439104ab0991071e282ae05bcc011fc3b757cf44edbdc52
- **SHA-256 do comentário:** 5b2c78136098b3b50894f184966820f04d5d69bd3fb73d9ae7d787936b57dd00
