# Registro público: STJ — 1076548

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162669/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a951125a66444b30b506dbdf6bbbbea7814b5dc71cf9c76b666e2a9b9d80dc6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458089
- **Número de registro na fonte:** 202600691140
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do ora
 agravante.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está devidamente amparada em elementos concretos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
 desta Corte que, mesmo antes da promulgação da Lei n. 15.272/2025,
 último ato normativo acerca da matéria, admitia a prisão preventiva
 em virtude da demonstração da gravidade concreta da conduta e da
 periculosidade do paciente, evidenciadas pelo concurso de três
 agentes e uso de violência contra a vítima.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente
 afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas,
 independentemente das condições pessoais do agente.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 310 a 319.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC n. 221.076/SP, relator
 Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026,
 DJEN de 19/2/2026; STJ, RCD no RHC n. 216.041/MG, relator Ministro
 Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta
 Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; STJ, AgRg no RHC n.
 224.693/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma,
 julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n.
 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
 julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; STJ, AgRg no RHC n.
 222.851/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
 em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO
 PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do ora
 agravante.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está devidamente amparada em elementos concretos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
 desta Corte que, mesmo antes da promulgação da Lei n. 15.272/2025,
 último ato normativo acerca da matéria, admitia a prisão preventiva
 em virtude da demonstração da gravidade concreta da conduta e da
 periculosidade do paciente, evidenciadas pelo concurso de três
 agentes e uso de violência contra a vítima.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente
 afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas,
 independentemente das condições pessoais do agente.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 310 a 319.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC n. 221.076/SP, relator
 Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026,
 DJEN de 19/2/2026; STJ, RCD no RHC n. 216.041/MG, relator Ministro
 Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta
 Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; STJ, AgRg no RHC n.
 224.693/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma,
 julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n.
 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
 julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; STJ, AgRg no RHC n.
 222.851/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
 em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1076548 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9a951125a66444b30b506dbdf6bbbbea7814b5dc71cf9c76b666e2a9b9d80dc6
- **SHA-256 do comentário:** 4cf3e84fa3c02dfa36e47f43057ae5a11fd09fab7e45768132fd75ef14e2cf7a
