{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16267,"origem":"stj","sha256_origem":"b6fb84240301cacb852db5902c9db847eb1b28d58a47b330590b9b4ce160e471","registro_original":{"id_fonte":"000828512","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"748881","numero_registro":"202201801161","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO\nPREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ACUSADO\nFORAGIDO POR QUASE 10 ANOS. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE.\nINOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a\nliberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível\ntão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito\n(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a\nexistência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código\nde Processo Penal.\n2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência de o réu estar em\nlocal incerto e não sabido, após a prática do crime de estupro de\nvulnerável com seu filho de 9 anos de idade e com a filha de 5 anos,\nquando sua esposa saía para trabalhar no período noturno.\n3. Com relação à contemporaneidade, tem-se que \"a fuga constitui o\nfundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão\npela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o\ncondão de revogar a segregação provisória\" (HC n. 484.961/SP,\nrelatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/2/2019,\nDJe 15/3/2019).\n4. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em 29/8/2011, por\nocasião do recebimento da denúncia, sendo o mandado cumprido somente\nem 16/3/2022, visto que o acusado permaneceu foragido por quase 10\nanos, sendo preso no Estado de Mato Grosso.\n5. Não há como conhecer do pedido de  substituição da custódia por\noutras medidas cautelares, porquanto totalmente dissociado das\nrazões constantes na inicial do habeas corpus, caracterizando\nindevida inovação recursal.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3302259cea2fe101acbdff5e7b135af04e0c929c71939b220fa6e6281824bbcf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
