{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162671,"origem":"stj","sha256_origem":"e2ca5bc47ee5464f6eb2bfae009653181eb9d1b4b3e8054142a55f472a252b34","registro_original":{"id_fonte":"1458091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1077321","numero_registro":"202600736120","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA\n DE FOGO DE USO RESTRITO E DESOBEDIÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR.\n VALIDADE. MONITORAMENTO SEGUIDO DE CAMPANA E TENTATIVA DE FUGA DO\n AGENTE AO VER OS POLICIAIS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO\n DELITIVA. AGRAVANTE REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\n liminarmente o habeas corpus, em virtude do reconhecimento da justa\n causa para a busca domiciliar e manteve a prisão preventiva, pelo\n risco de reiteração delitiva.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. As questões em discussão consistem em saber se houve justa causa\n para a busca domiciliar e se a prisão preventiva está devidamente\n amparada em elementos concretos.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. O monitoramento seguido de campana, além da tentativa de fuga do\n agente ao avistar os policias autoriza a busca domiciliar.\n 4. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência\n desta Corte que, mesmo antes da promulgação da Lei n. 15.272/2025,\n último ato normativo acerca da matéria, admitia a prisão preventiva\n para evitar a reiteração delitiva, pois o agravante é reincidente\n específico.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. A busca domiciliar pode ser justificada posteriormente, desde que\n existam indícios da prática de crime pelo averiguado.\n 2. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando\n presente afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas,\n independentemente das condições pessoais do agente.\n Dispositivos relevantes citados:\n CF, art. 5º, XI; CPP, arts. 240 a 244 e 310 a 319.\n Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 229514 AgR, Relator(a):\n GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO\n ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023; STF, HC\n 216181 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em\n 22/2/2023, PROCESSO ELETRÔNICO D-s/n DIVULG 27/2/2023 PUBLIC\n 28/2/2023; STF, HC 212421 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda\n Turma, julgado em 22/2/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG\n 6/3/2023 PUBLIC 7/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.173.641/SP, relator\n Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025,\n DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, retalor\n Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe\n de 14/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro\n Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de\n 30/4/2025; STJ, RCD no HC n. 1.042.328/ES, de minha relatoria,\n Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026; STJ, AgRg no\n RHC n. 228.375/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\n Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no HC n.\n 1.060.080/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma,\n julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, HC n. 919.389/MG,\n relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em\n 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4dbbec09f41f80c951189488983224fa9b3314c2bed4bafe8584e1b556140beb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
