# Registro público: STJ — 1077321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162671/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2ca5bc47ee5464f6eb2bfae009653181eb9d1b4b3e8054142a55f472a252b34

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458091
- **Número de registro na fonte:** 202600736120
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus, em virtude do reconhecimento da justa
 causa para a busca domiciliar e manteve a prisão preventiva, pelo
 risco de reiteração delitiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se houve justa causa
 para a busca domiciliar e se a prisão preventiva está devidamente
 amparada em elementos concretos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O monitoramento seguido de campana, além da tentativa de fuga do
 agente ao avistar os policias autoriza a busca domiciliar.
 4. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
 desta Corte que, mesmo antes da promulgação da Lei n. 15.272/2025,
 último ato normativo acerca da matéria, admitia a prisão preventiva
 para evitar a reiteração delitiva, pois o agravante é reincidente
 específico.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A busca domiciliar pode ser justificada posteriormente, desde que
 existam indícios da prática de crime pelo averiguado.
 2. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando
 presente afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas,
 independentemente das condições pessoais do agente.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF, art. 5º, XI; CPP, arts. 240 a 244 e 310 a 319.
 Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 229514 AgR, Relator(a):
 GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO
 ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023; STF, HC
 216181 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em
 22/2/2023, PROCESSO ELETRÔNICO D-s/n DIVULG 27/2/2023 PUBLIC
 28/2/2023; STF, HC 212421 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda
 Turma, julgado em 22/2/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG
 6/3/2023 PUBLIC 7/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.173.641/SP, relator
 Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025,
 DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, retalor
 Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe
 de 14/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de
 30/4/2025; STJ, RCD no HC n. 1.042.328/ES, de minha relatoria,
 Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026; STJ, AgRg no
 RHC n. 228.375/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
 Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no HC n.
 1.060.080/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma,
 julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, HC n. 919.389/MG,
 relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA
 DE FOGO DE USO RESTRITO E DESOBEDIÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR.
 VALIDADE. MONITORAMENTO SEGUIDO DE CAMPANA E TENTATIVA DE FUGA DO
 AGENTE AO VER OS POLICIAIS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO
 DELITIVA. AGRAVANTE REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus, em virtude do reconhecimento da justa
 causa para a busca domiciliar e manteve a prisão preventiva, pelo
 risco de reiteração delitiva.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. As questões em discussão consistem em saber se houve justa causa
 para a busca domiciliar e se a prisão preventiva está devidamente
 amparada em elementos concretos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O monitoramento seguido de campana, além da tentativa de fuga do
 agente ao avistar os policias autoriza a busca domiciliar.
 4. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
 desta Corte que, mesmo antes da promulgação da Lei n. 15.272/2025,
 último ato normativo acerca da matéria, admitia a prisão preventiva
 para evitar a reiteração delitiva, pois o agravante é reincidente
 específico.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A busca domiciliar pode ser justificada posteriormente, desde que
 existam indícios da prática de crime pelo averiguado.
 2. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando
 presente afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas,
 independentemente das condições pessoais do agente.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF, art. 5º, XI; CPP, arts. 240 a 244 e 310 a 319.
 Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 229514 AgR, Relator(a):
 GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO
 ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023; STF, HC
 216181 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em
 22/2/2023, PROCESSO ELETRÔNICO D-s/n DIVULG 27/2/2023 PUBLIC
 28/2/2023; STF, HC 212421 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda
 Turma, julgado em 22/2/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG
 6/3/2023 PUBLIC 7/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.173.641/SP, relator
 Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025,
 DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, retalor
 Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe
 de 14/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de
 30/4/2025; STJ, RCD no HC n. 1.042.328/ES, de minha relatoria,
 Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026; STJ, AgRg no
 RHC n. 228.375/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
 Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no HC n.
 1.060.080/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma,
 julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, HC n. 919.389/MG,
 relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e2ca5bc47ee5464f6eb2bfae009653181eb9d1b4b3e8054142a55f472a252b34
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1077321 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e2ca5bc47ee5464f6eb2bfae009653181eb9d1b4b3e8054142a55f472a252b34
- **SHA-256 do comentário:** e2b7844f4fdaeebbf988def1edf16c876c285d16a5b46343e3379d167825d539
