# Registro público: STJ — 1078006

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3277d3d2373d200e0030910582c94454db32ea592bbd25edd6ace5057e3fd1a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458094
- **Número de registro na fonte:** 202600768594
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
 corpus impetrado em favor do Agravante, indicado como ato coator
 acórdão proferido em apelação criminal por Tribunal de Justiça.
 2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei n.
 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, com
 regime inicial semiaberto após parcial provimento de apelação para
 reconhecer a atenuante da confissão espontânea e readequar a multa.
 No habeas corpus, a Defesa requereu o reconhecimento da causa
 especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, na fração de 2/3,
 com regime inicial aberto e substituição da pena, alegando
 primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades
 criminosas, exiguo período das mensagens extraídas de celular e
 pequena quantidade de entorpecentes (14,7 g de maconha e 2,6 g de
 cocaína).
 3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do writ por
 ausência de flagrante ilegalidade e impossibilidade de revolvimento
 fático-probatório na via estreita do habeas corpus; interposição de
 agravo regimental pela Defesa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido como substitutivo de recurso próprio,
 excepcionalmente, diante de teratologia ou flagrante ilegalidade.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade no afastamento da causa especial de diminuição de pena
 prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em
 maus antecedentes e em elementos concretos indicativos de dedicação
 habitual à traficância e vínculo com organização criminosa, não se
 tratando de aplicação isolada da quantidade ou natureza da droga.
 6. A questão em discussão consiste em saber se o reexame do conjunto
 fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias
 ordinárias é compatível com a via do habeas corpus.
 7. A questão em discussão consiste em saber se, mantida a sanção
 penal, remanescem prejudicados os pedidos de alteração do regime
 inicial e de substituição da pena privativa de liberdade por
 restritivas de direitos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A Terceira Seção consolidou o entendimento de que não cabe habeas
 corpus como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
 conhecimento da impetração, salvo teratologia ou flagrante
 ilegalidade (HC n. 535.063/SP).
 9. Inexistência de flagrante ilegalidade no afastamento do tráfico
 privilegiado, pois as instâncias ordinárias fundamentaram a negativa
 na presença de maus antecedentes e em circunstâncias concretas
 reveladas por dados extraídos de aparelhos celulares (múltiplas
 transações com distintos compradores, venda a crédito, abastecimento
 de estoque e menção a organização criminosa), elementos idôneos que
 evidenciam dedicação habitual à atividade criminosa.
 10. A tese defensiva demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas
 corpus.
 11. Mantida a sanção penal nos termos fixados pelas instâncias
 ordinárias, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime
 inicial e de substituição da pena por restritivas de direitos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
 Lei n. 11.343/2006, art. 42
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, REsp
 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe
 01.07.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira
 Seção, DJe 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 808.995/MG, Rel. Min. Daniela
 Teixeira, Quinta Turma, DJe 26.06.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES E
 DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INADEQUAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO.
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
 corpus impetrado em favor do Agravante, indicado como ato coator
 acórdão proferido em apelação criminal por Tribunal de Justiça.
 2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei n.
 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, com
 regime inicial semiaberto após parcial provimento de apelação para
 reconhecer a atenuante da confissão espontânea e readequar a multa.
 No habeas corpus, a Defesa requereu o reconhecimento da causa
 especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, na fração de 2/3,
 com regime inicial aberto e substituição da pena, alegando
 primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades
 criminosas, exiguo período das mensagens extraídas de celular e
 pequena quantidade de entorpecentes (14,7 g de maconha e 2,6 g de
 cocaína).
 3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do writ por
 ausência de flagrante ilegalidade e impossibilidade de revolvimento
 fático-probatório na via estreita do habeas corpus; interposição de
 agravo regimental pela Defesa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido como substitutivo de recurso próprio,
 excepcionalmente, diante de teratologia ou flagrante ilegalidade.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade no afastamento da causa especial de diminuição de pena
 prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em
 maus antecedentes e em elementos concretos indicativos de dedicação
 habitual à traficância e vínculo com organização criminosa, não se
 tratando de aplicação isolada da quantidade ou natureza da droga.
 6. A questão em discussão consiste em saber se o reexame do conjunto
 fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias
 ordinárias é compatível com a via do habeas corpus.
 7. A questão em discussão consiste em saber se, mantida a sanção
 penal, remanescem prejudicados os pedidos de alteração do regime
 inicial e de substituição da pena privativa de liberdade por
 restritivas de direitos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 8. A Terceira Seção consolidou o entendimento de que não cabe habeas
 corpus como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
 conhecimento da impetração, salvo teratologia ou flagrante
 ilegalidade (HC n. 535.063/SP).
 9. Inexistência de flagrante ilegalidade no afastamento do tráfico
 privilegiado, pois as instâncias ordinárias fundamentaram a negativa
 na presença de maus antecedentes e em circunstâncias concretas
 reveladas por dados extraídos de aparelhos celulares (múltiplas
 transações com distintos compradores, venda a crédito, abastecimento
 de estoque e menção a organização criminosa), elementos idôneos que
 evidenciam dedicação habitual à atividade criminosa.
 10. A tese defensiva demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas
 corpus.
 11. Mantida a sanção penal nos termos fixados pelas instâncias
 ordinárias, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime
 inicial e de substituição da pena por restritivas de direitos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
 Lei n. 11.343/2006, art. 42
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, REsp
 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe
 01.07.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira
 Seção, DJe 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 808.995/MG, Rel. Min. Daniela
 Teixeira, Quinta Turma, DJe 26.06.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** a3277d3d2373d200e0030910582c94454db32ea592bbd25edd6ace5057e3fd1a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1078006 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a3277d3d2373d200e0030910582c94454db32ea592bbd25edd6ace5057e3fd1a
- **SHA-256 do comentário:** ff7ca435c2ae13d896eceba2e70473ce6f3cc1f0cd41fac5e098a9b446f275c7
