{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162676,"origem":"stj","sha256_origem":"59011c11f220d3cf56350aab0c1cdeabd84e15d6584cc902dc07d84aeb26ebc4","registro_original":{"id_fonte":"1458096","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1078510","numero_registro":"202600808990","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO\n MAJORADO E EXTORSÃO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS/TELEFÔNICO. ALEGAÇÃO\n DE FISHING EXPEDITION. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REEXAME\n FÁTICO-PROBATÓRIO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de\n Tribunal Superior que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento\n Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de habeas\n corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no\n art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70,\n e no art. 158, § 1º, todos do Código Penal, à pena de 25 anos, 19\n meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 660\n dias-multa.\n 2. O agravante postula o reconhecimento da nulidade da decisão que\n deferiu a quebra de sigilo de dados/telefônico e interceptação\n telefônica, por ausência de fundamentação concreta, inexistência de\n indícios razoáveis de autoria e configuração de fishing expedition,\n bem como a absolvição, com fulcro no art. 386, V e VII, do Código de\n Processo Penal, sob alegação de insuficiência probatória, em\n especial quanto aos dados de geolocalização e à retratação do\n corréu.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu\n a quebra de sigilo de dados/telefônico e a interceptação telefônica\n é nula por ausência de fundamentação concreta, inexistência de\n indícios razoáveis de autoria, violação aos arts. 1º, 2º e 5º da Lei\n nº 9.296/1996 e afronta à vedação de fishing expedition, com\n consequente ilicitude das provas dela derivadas.\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus,\n manejado como sucedâneo de recurso próprio, é via adequada para o\n exame de pedido de absolvição por insuficiência de provas, fundado\n em suposta incompatibilidade dos dados de geolocalização (ERB) com a\n presença do agravante no local do crime e em retratação do corréu,\n o que demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não\n deve ser conhecido, conforme orientação consolidada do Supremo\n Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se,\n contudo, o exame do feito para eventual concessão de ordem de\n ofício, na hipótese de flagrante ilegalidade.\n 6. O acórdão de origem demonstrou que a representação policial para\n a quebra de sigilo se baseou em robusto conjunto indiciário\n convergente, formado por, ao menos, sete elementos (rastreamento de\n celular roubado vinculado à mãe de corréu, prisão em flagrante do\n agravante por roubo idêntico, vínculos materiais entre os\n investigados, veículo relacionado ao grupo filmado próximo ao local\n e horário do crime, vínculos geográficos e sociais, compatibilidade\n de características físicas e antecedentes criminais), afastando a\n alegação de mera conjectura ou pescaria probatória.\n 7. A decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados/telefônico\n analisou a representação policial e o parecer ministerial, delimitou\n terminais, período e finalidade da medida, e expôs, ainda que de\n forma concisa, a necessidade, a imprescindibilidade e a adequação da\n cautelar, atendendo às exigências do art. 2º da Lei nº 9.296/1996 e\n do art. 93, IX, da Constituição Federal, em conformidade com a\n jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite\n fundamentação sucinta para tais medidas.\n 8. A alegação de que a decisão teria se apoiado apenas em descrição\n física genérica dos autores do crime não procede, pois o acórdão\n estadual consignou que tal descrição foi apenas um dos elementos\n considerados, somando-se aos vínculos materiais, geográficos e aos\n demais indícios concretos, de modo que não há violação ao Tema 1.258\n do Superior Tribunal de Justiça.\n 9. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (princípio do\n pas de nullité sans grief), a decretação de nulidade exige\n demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu, uma vez que a\n defesa teve amplo acesso aos dados obtidos, exerceu contraditório e\n ampla defesa e não evidenciou dano específico decorrente da medida\n cautelar.\n 10. A pretensão de absolvição com base em suposta incompatibilidade\n dos dados de geolocalização e na retratação do corréu demandaria\n reexame aprofundado da prova técnica, da dinâmica dos fatos e da\n valoração do conjunto probatório (incluindo dados de ERB, vínculo\n entre os agentes, relatórios policiais e depoimentos), providência\n incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite\n dilação probatória.\n 11. A retratação do corréu em juízo, desacompanhada de demonstração\n cabal de que a condenação se apoiou exclusivamente em elemento\n inquisitorial, não é suficiente, por si só, para ensejar absolvição\n na via do habeas corpus, sobretudo quando as instâncias ordinárias\n afirmam a existência de outros elementos de corroboração produzidos\n sob o crivo do contraditório.\n 12. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão que deferiu a\n quebra de sigilo de dados/telefônico nem na valoração da prova pelas\n instâncias ordinárias, impõe-se a manutenção da decisão monocrática\n que não conheceu do habeas corpus substitutivo.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e\n desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do\n habeas corpus substitutivo, bem como a validade da quebra de sigilo\n de dados/telefônico e a condenação imposta nas instâncias\n ordinárias.\n Tese de julgamento:\n 1. Em habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio, o\n writ não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de\n ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.\n 2. A decisão que autoriza a quebra de sigilo de dados/telefônico\n pode ser fundamentada de forma concisa, desde que demonstre, com\n base em conjunto indiciário prévio e convergente, a existência de\n indícios razoáveis de autoria, a imprescindibilidade e a adequação\n da medida, não configurando fishing expedition.\n 3. A nulidade da decisão que decreta a quebra de sigilo de\n dados/telefônico exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos\n do art. 563 do Código de Processo Penal.\n 4. O habeas corpus não é via adequada para o exame de pedido de\n absolvição por insuficiência de provas, fundado em geolocalização,\n retratação de corréu ou revaloração do conjunto probatório, quando\n tal análise demanda reexame de matéria fático-probatória.\n Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XII; CF/1988,\n art. 93, IX; CP, art. 70; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 157, §\n 2º-A, I; CP, art. 158, § 1º; CPP, art. 386, V; CPP, art. 386, VII;\n CPP, art. 563; Lei nº 9.296/1996, art. 1º; Lei nº 9.296/1996, art.\n 2º; Lei nº 9.296/1996, art. 5º; RISTJ, art. 34, XX.\n Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 546.837/SP, Rel. Min.\n Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/5/2020; STJ, AgRg no HC\n 970.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.\n 04/02/2025; STJ, AgRg no HC 1.003.281/CE, Rel. Min. Otávio de\n Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j.\n 3/9/2025, DJE 8/9/2025; STJ, AgRg no RHC 211.112/SC, Rel. Min.\n Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 2/4/2025, DJE 8/4/2025; STJ,\n AgRg no AREsp 1.839.769/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta\n Turma, j. 1/6/2021, DJe 7/6/2021; STJ, AgRg no HC 956.583/DF, Rel.\n Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/11/2025, DJE\n 2/12/2025; STJ, AgRg no REsp 2.139.660/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\n Quinta Turma, j. 10/12/2025, DJE 16/12/2025; STJ, AgRg no HC\n 995.157/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/11/2025, DJE\n 27/11/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bc6af7f3972cff5e2816d6e34d06d74fa02f1af897837def5db9f801debaa99f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"59011c11f220d3cf56350aab0c1cdeabd84e15d6584cc902dc07d84aeb26ebc4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
