# Registro público: STJ — 1078510

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59011c11f220d3cf56350aab0c1cdeabd84e15d6584cc902dc07d84aeb26ebc4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458096
- **Número de registro na fonte:** 202600808990
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
 Tribunal Superior que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de habeas
 corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no
 art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70,
 e no art. 158, § 1º, todos do Código Penal, à pena de 25 anos, 19
 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 660
 dias-multa.
 2. O agravante postula o reconhecimento da nulidade da decisão que
 deferiu a quebra de sigilo de dados/telefônico e interceptação
 telefônica, por ausência de fundamentação concreta, inexistência de
 indícios razoáveis de autoria e configuração de fishing expedition,
 bem como a absolvição, com fulcro no art. 386, V e VII, do Código de
 Processo Penal, sob alegação de insuficiência probatória, em
 especial quanto aos dados de geolocalização e à retratação do
 corréu.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu
 a quebra de sigilo de dados/telefônico e a interceptação telefônica
 é nula por ausência de fundamentação concreta, inexistência de
 indícios razoáveis de autoria, violação aos arts. 1º, 2º e 5º da Lei
 nº 9.296/1996 e afronta à vedação de fishing expedition, com
 consequente ilicitude das provas dela derivadas.
 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus,
 manejado como sucedâneo de recurso próprio, é via adequada para o
 exame de pedido de absolvição por insuficiência de provas, fundado
 em suposta incompatibilidade dos dados de geolocalização (ERB) com a
 presença do agravante no local do crime e em retratação do corréu,
 o que demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não
 deve ser conhecido, conforme orientação consolidada do Supremo
 Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se,
 contudo, o exame do feito para eventual concessão de ordem de
 ofício, na hipótese de flagrante ilegalidade.
 6. O acórdão de origem demonstrou que a representação policial para
 a quebra de sigilo se baseou em robusto conjunto indiciário
 convergente, formado por, ao menos, sete elementos (rastreamento de
 celular roubado vinculado à mãe de corréu, prisão em flagrante do
 agravante por roubo idêntico, vínculos materiais entre os
 investigados, veículo relacionado ao grupo filmado próximo ao local
 e horário do crime, vínculos geográficos e sociais, compatibilidade
 de características físicas e antecedentes criminais), afastando a
 alegação de mera conjectura ou pescaria probatória.
 7. A decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados/telefônico
 analisou a representação policial e o parecer ministerial, delimitou
 terminais, período e finalidade da medida, e expôs, ainda que de
 forma concisa, a necessidade, a imprescindibilidade e a adequação da
 cautelar, atendendo às exigências do art. 2º da Lei nº 9.296/1996 e
 do art. 93, IX, da Constituição Federal, em conformidade com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite
 fundamentação sucinta para tais medidas.
 8. A alegação de que a decisão teria se apoiado apenas em descrição
 física genérica dos autores do crime não procede, pois o acórdão
 estadual consignou que tal descrição foi apenas um dos elementos
 considerados, somando-se aos vínculos materiais, geográficos e aos
 demais indícios concretos, de modo que não há violação ao Tema 1.258
 do Superior Tribunal de Justiça.
 9. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (princípio do
 pas de nullité sans grief), a decretação de nulidade exige
 demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu, uma vez que a
 defesa teve amplo acesso aos dados obtidos, exerceu contraditório e
 ampla defesa e não evidenciou dano específico decorrente da medida
 cautelar.
 10. A pretensão de absolvição com base em suposta incompatibilidade
 dos dados de geolocalização e na retratação do corréu demandaria
 reexame aprofundado da prova técnica, da dinâmica dos fatos e da
 valoração do conjunto probatório (incluindo dados de ERB, vínculo
 entre os agentes, relatórios policiais e depoimentos), providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite
 dilação probatória.
 11. A retratação do corréu em juízo, desacompanhada de demonstração
 cabal de que a condenação se apoiou exclusivamente em elemento
 inquisitorial, não é suficiente, por si só, para ensejar absolvição
 na via do habeas corpus, sobretudo quando as instâncias ordinárias
 afirmam a existência de outros elementos de corroboração produzidos
 sob o crivo do contraditório.
 12. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão que deferiu a
 quebra de sigilo de dados/telefônico nem na valoração da prova pelas
 instâncias ordinárias, impõe-se a manutenção da decisão monocrática
 que não conheceu do habeas corpus substitutivo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
 desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do
 habeas corpus substitutivo, bem como a validade da quebra de sigilo
 de dados/telefônico e a condenação imposta nas instâncias
 ordinárias.
 Tese de julgamento:
 1. Em habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio, o
 writ não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de
 ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
 2. A decisão que autoriza a quebra de sigilo de dados/telefônico
 pode ser fundamentada de forma concisa, desde que demonstre, com
 base em conjunto indiciário prévio e convergente, a existência de
 indícios razoáveis de autoria, a imprescindibilidade e a adequação
 da medida, não configurando fishing expedition.
 3. A nulidade da decisão que decreta a quebra de sigilo de
 dados/telefônico exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos
 do art. 563 do Código de Processo Penal.
 4. O habeas corpus não é via adequada para o exame de pedido de
 absolvição por insuficiência de provas, fundado em geolocalização,
 retratação de corréu ou revaloração do conjunto probatório, quando
 tal análise demanda reexame de matéria fático-probatória.
 Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XII; CF/1988,
 art. 93, IX; CP, art. 70; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 157, §
 2º-A, I; CP, art. 158, § 1º; CPP, art. 386, V; CPP, art. 386, VII;
 CPP, art. 563; Lei nº 9.296/1996, art. 1º; Lei nº 9.296/1996, art.
 2º; Lei nº 9.296/1996, art. 5º; RISTJ, art. 34, XX.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 546.837/SP, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/5/2020; STJ, AgRg no HC
 970.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 04/02/2025; STJ, AgRg no HC 1.003.281/CE, Rel. Min. Otávio de
 Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j.
 3/9/2025, DJE 8/9/2025; STJ, AgRg no RHC 211.112/SC, Rel. Min.
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 2/4/2025, DJE 8/4/2025; STJ,
 AgRg no AREsp 1.839.769/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
 Turma, j. 1/6/2021, DJe 7/6/2021; STJ, AgRg no HC 956.583/DF, Rel.
 Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/11/2025, DJE
 2/12/2025; STJ, AgRg no REsp 2.139.660/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, j. 10/12/2025, DJE 16/12/2025; STJ, AgRg no HC
 995.157/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/11/2025, DJE
 27/11/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
 MAJORADO E EXTORSÃO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS/TELEFÔNICO. ALEGAÇÃO
 DE FISHING EXPEDITION. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
 Tribunal Superior que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de habeas
 corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no
 art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70,
 e no art. 158, § 1º, todos do Código Penal, à pena de 25 anos, 19
 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 660
 dias-multa.
 2. O agravante postula o reconhecimento da nulidade da decisão que
 deferiu a quebra de sigilo de dados/telefônico e interceptação
 telefônica, por ausência de fundamentação concreta, inexistência de
 indícios razoáveis de autoria e configuração de fishing expedition,
 bem como a absolvição, com fulcro no art. 386, V e VII, do Código de
 Processo Penal, sob alegação de insuficiência probatória, em
 especial quanto aos dados de geolocalização e à retratação do
 corréu.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu
 a quebra de sigilo de dados/telefônico e a interceptação telefônica
 é nula por ausência de fundamentação concreta, inexistência de
 indícios razoáveis de autoria, violação aos arts. 1º, 2º e 5º da Lei
 nº 9.296/1996 e afronta à vedação de fishing expedition, com
 consequente ilicitude das provas dela derivadas.
 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus,
 manejado como sucedâneo de recurso próprio, é via adequada para o
 exame de pedido de absolvição por insuficiência de provas, fundado
 em suposta incompatibilidade dos dados de geolocalização (ERB) com a
 presença do agravante no local do crime e em retratação do corréu,
 o que demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não
 deve ser conhecido, conforme orientação consolidada do Supremo
 Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se,
 contudo, o exame do feito para eventual concessão de ordem de
 ofício, na hipótese de flagrante ilegalidade.
 6. O acórdão de origem demonstrou que a representação policial para
 a quebra de sigilo se baseou em robusto conjunto indiciário
 convergente, formado por, ao menos, sete elementos (rastreamento de
 celular roubado vinculado à mãe de corréu, prisão em flagrante do
 agravante por roubo idêntico, vínculos materiais entre os
 investigados, veículo relacionado ao grupo filmado próximo ao local
 e horário do crime, vínculos geográficos e sociais, compatibilidade
 de características físicas e antecedentes criminais), afastando a
 alegação de mera conjectura ou pescaria probatória.
 7. A decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados/telefônico
 analisou a representação policial e o parecer ministerial, delimitou
 terminais, período e finalidade da medida, e expôs, ainda que de
 forma concisa, a necessidade, a imprescindibilidade e a adequação da
 cautelar, atendendo às exigências do art. 2º da Lei nº 9.296/1996 e
 do art. 93, IX, da Constituição Federal, em conformidade com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite
 fundamentação sucinta para tais medidas.
 8. A alegação de que a decisão teria se apoiado apenas em descrição
 física genérica dos autores do crime não procede, pois o acórdão
 estadual consignou que tal descrição foi apenas um dos elementos
 considerados, somando-se aos vínculos materiais, geográficos e aos
 demais indícios concretos, de modo que não há violação ao Tema 1.258
 do Superior Tribunal de Justiça.
 9. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (princípio do
 pas de nullité sans grief), a decretação de nulidade exige
 demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu, uma vez que a
 defesa teve amplo acesso aos dados obtidos, exerceu contraditório e
 ampla defesa e não evidenciou dano específico decorrente da medida
 cautelar.
 10. A pretensão de absolvição com base em suposta incompatibilidade
 dos dados de geolocalização e na retratação do corréu demandaria
 reexame aprofundado da prova técnica, da dinâmica dos fatos e da
 valoração do conjunto probatório (incluindo dados de ERB, vínculo
 entre os agentes, relatórios policiais e depoimentos), providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite
 dilação probatória.
 11. A retratação do corréu em juízo, desacompanhada de demonstração
 cabal de que a condenação se apoiou exclusivamente em elemento
 inquisitorial, não é suficiente, por si só, para ensejar absolvição
 na via do habeas corpus, sobretudo quando as instâncias ordinárias
 afirmam a existência de outros elementos de corroboração produzidos
 sob o crivo do contraditório.
 12. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão que deferiu a
 quebra de sigilo de dados/telefônico nem na valoração da prova pelas
 instâncias ordinárias, impõe-se a manutenção da decisão monocrática
 que não conheceu do habeas corpus substitutivo.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
 desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do
 habeas corpus substitutivo, bem como a validade da quebra de sigilo
 de dados/telefônico e a condenação imposta nas instâncias
 ordinárias.
 Tese de julgamento:
 1. Em habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio, o
 writ não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de
 ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
 2. A decisão que autoriza a quebra de sigilo de dados/telefônico
 pode ser fundamentada de forma concisa, desde que demonstre, com
 base em conjunto indiciário prévio e convergente, a existência de
 indícios razoáveis de autoria, a imprescindibilidade e a adequação
 da medida, não configurando fishing expedition.
 3. A nulidade da decisão que decreta a quebra de sigilo de
 dados/telefônico exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos
 do art. 563 do Código de Processo Penal.
 4. O habeas corpus não é via adequada para o exame de pedido de
 absolvição por insuficiência de provas, fundado em geolocalização,
 retratação de corréu ou revaloração do conjunto probatório, quando
 tal análise demanda reexame de matéria fático-probatória.
 Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XII; CF/1988,
 art. 93, IX; CP, art. 70; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 157, §
 2º-A, I; CP, art. 158, § 1º; CPP, art. 386, V; CPP, art. 386, VII;
 CPP, art. 563; Lei nº 9.296/1996, art. 1º; Lei nº 9.296/1996, art.
 2º; Lei nº 9.296/1996, art. 5º; RISTJ, art. 34, XX.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 546.837/SP, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/5/2020; STJ, AgRg no HC
 970.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 04/02/2025; STJ, AgRg no HC 1.003.281/CE, Rel. Min. Otávio de
 Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j.
 3/9/2025, DJE 8/9/2025; STJ, AgRg no RHC 211.112/SC, Rel. Min.
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 2/4/2025, DJE 8/4/2025; STJ,
 AgRg no AREsp 1.839.769/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
 Turma, j. 1/6/2021, DJe 7/6/2021; STJ, AgRg no HC 956.583/DF, Rel.
 Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/11/2025, DJE
 2/12/2025; STJ, AgRg no REsp 2.139.660/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, j. 10/12/2025, DJE 16/12/2025; STJ, AgRg no HC
 995.157/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/11/2025, DJE
 27/11/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 59011c11f220d3cf56350aab0c1cdeabd84e15d6584cc902dc07d84aeb26ebc4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1078510 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 59011c11f220d3cf56350aab0c1cdeabd84e15d6584cc902dc07d84aeb26ebc4
- **SHA-256 do comentário:** df618a705dd724c10b29e88ad5bbea64b3fb3a7dc4818c4538b2ec6777511042
