# Registro público: STJ — 1078949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 689fdf2c5ecac84b0badbb2f1f5545138107479f6ca7afa303a464f1a5ccbfce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458097
- **Número de registro na fonte:** 202600829677
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 recurso em habeas corpus, em virtude da impossibilidade de se
 incorrer em supressão de instância, bem como pela impossibilidade de
 se determinar que a Corte de origem aprecie o mandamus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em verificar a possibilidade
 de análise da tese da defesa, bem como a possibilidade de se
 determinar ao Tribunal de origem que aprecie o writ lá impetrado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal estadual não
 se debruçou sobre a questão alegada pela defesa, inviabilizando o
 conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de se
 incorrer em indevida supressão de instância.
 4. É descabida a impetração de remédio heroico para o próprio
 Tribunal que tem seu ato impugnado, porquanto somente órgão judicial
 superior pode reapreciar a questão litigiosa, por meio de recurso
 próprio ou de habeas corpus substitutivo dirigido à autoridade
 judicial de maior hierarquia.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser
 analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se
 incidir em indevida supressão de instância.
 2. O habeas corpus não serve para atacar ato coator eventualmente
 praticado pelo próprio Tribunal.
 Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos
 citados no documento.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.021.094/SP,
 relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em
 25/2/2026, DJEN de 6/3/2026; STJ, AgRg na RvCr n. 6.592/MT, relator
 Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN
 de 14/10/2025; STJ, REsp n. 950.259/MT, relator Ministro Felix
 Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/10/2007, DJe de 3/3/2008; STJ,
 AgRg no HC n. 20.027/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 21/2/2002, DJ de 6/5/2002.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS EQUIPARADO.
 NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR
 AO TRIBUNAL LOCAL A APRECIAÇÃO DO MANDAMUS LÁ IMPETRADO POIS ELE
 SERIA A AUTORIDADE COATORA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 recurso em habeas corpus, em virtude da impossibilidade de se
 incorrer em supressão de instância, bem como pela impossibilidade de
 se determinar que a Corte de origem aprecie o mandamus.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. As questões em discussão consistem em verificar a possibilidade
 de análise da tese da defesa, bem como a possibilidade de se
 determinar ao Tribunal de origem que aprecie o writ lá impetrado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal estadual não
 se debruçou sobre a questão alegada pela defesa, inviabilizando o
 conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de se
 incorrer em indevida supressão de instância.
 4. É descabida a impetração de remédio heroico para o próprio
 Tribunal que tem seu ato impugnado, porquanto somente órgão judicial
 superior pode reapreciar a questão litigiosa, por meio de recurso
 próprio ou de habeas corpus substitutivo dirigido à autoridade
 judicial de maior hierarquia.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser
 analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se
 incidir em indevida supressão de instância.
 2. O habeas corpus não serve para atacar ato coator eventualmente
 praticado pelo próprio Tribunal.
 Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos
 citados no documento.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.021.094/SP,
 relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em
 25/2/2026, DJEN de 6/3/2026; STJ, AgRg na RvCr n. 6.592/MT, relator
 Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN
 de 14/10/2025; STJ, REsp n. 950.259/MT, relator Ministro Felix
 Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/10/2007, DJe de 3/3/2008; STJ,
 AgRg no HC n. 20.027/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 21/2/2002, DJ de 6/5/2002.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 689fdf2c5ecac84b0badbb2f1f5545138107479f6ca7afa303a464f1a5ccbfce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1078949 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 689fdf2c5ecac84b0badbb2f1f5545138107479f6ca7afa303a464f1a5ccbfce
- **SHA-256 do comentário:** 56952ad4217a4abe2caf22ff054646accf791af821b7acf54069ff51e9edaaf2
