# Registro público: STJ — 742824

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16268/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16268.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e464292f8cc2bb180af00fb56acfd853b55e48bff35c84e3f73ab7985855575

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828513
- **Número de registro na fonte:** 202201477332
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA
PERSONALIDADE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EAREsp n.
1.311.636/MS, alterou sua jurisprudência, assinalando que "eventuais
condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas
para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na
primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não
se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade
ou a conduta social do agente" (AgRg no HC n. 500.419/DF, relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2019,
DJe 15/8/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que os registros
anteriores tivessem sido considerados na análise da vetorial
antecedentes, trata-se na hipótese de antecedentes muito antigos,
não se podendo olvidar que a recente jurisprudência desta Corte
acerca do tema é no sentido de que, "quanto à aplicação do
denominado 'direito ao esquecimento', [...] a avaliação dos
antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o
lapso temporal transcorrido desde a prática criminosa" (AgRg no HC
n. 694.623/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA
PERSONALIDADE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EAREsp n.
1.311.636/MS, alterou sua jurisprudência, assinalando que "eventuais
condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas
para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na
primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não
se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade
ou a conduta social do agente" (AgRg no HC n. 500.419/DF, relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2019,
DJe 15/8/2019).
2. Ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que os registros
anteriores tivessem sido considerados na análise da vetorial
antecedentes, trata-se na hipótese de antecedentes muito antigos,
não se podendo olvidar que a recente jurisprudência desta Corte
acerca do tema é no sentido de que, "quanto à aplicação do
denominado 'direito ao esquecimento', [...] a avaliação dos
antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o
lapso temporal transcorrido desde a prática criminosa" (AgRg no HC
n. 694.623/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2e464292f8cc2bb180af00fb56acfd853b55e48bff35c84e3f73ab7985855575
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

