# Registro público: STJ — 1079638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162680/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66f3535339fb9a8afb5e6bf390d7c4609c26f326c8884070ab8aac6a5a235c9f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458100
- **Número de registro na fonte:** 202600879091
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Paciente, contra acórdão do
 Tribunal de Justiça estadual que denegou ordem e manteve prisão
 preventiva decretada pela suposta prática dos crimes dos arts. 147,
 147-A e 313-A do Código Penal. Decisão monocrática desta Corte não
 conheceu do habeas corpus substitutivo e deixou de conceder ordem de
 ofício por ausência de flagrante ilegalidade.
 2. Instâncias ordinárias destacaram elementos concretos,
 justificando a preventiva para garantia da ordem pública e a
 conveniência da instrução criminal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se se mantêm os
 fundamentos idôneos e concretos para a prisão preventiva, com base
 na garantia da ordem pública e na proteção da vítima em contexto de
 violência doméstica, diante do descumprimento de medidas protetivas
 e da insuficiência de cautelares diversas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada em dados
 concretos (arts. 312 e 313, III, do CPP; art. 20 da Lei
 11.340/2006), evidenciando periculosidade do Paciente, gravidade
 concreta das condutas, descumprimento de medidas protetivas e
 necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da
 vítima, para garantia da ordem pública.
 5. Medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes
 diante do histórico de perseguição e reiteração de condutas;
 condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando
 presentes os requisitos legais.
 6. A contemporaneidade da cautela se aferida pela permanência dos
 motivos autorizadores da prisão, e não exclusivamente pelo lapso
 temporal entre os fatos e a decisão.
 7. A conveniência da instrução criminal justifica a custódia para
 assegurar o depoimento da vítima com tranquilidade e segurança, sem
 intimidação.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e a prisão
 preventiva.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva em contexto de violência doméstica contra
 mulher pode ser decretada para garantir a ordem pública e proteger a
 vítima quando demonstrados, com base em elementos concretos, a
 gravidade das condutas e o descumprimento de medidas protetivas
 (arts. 312 e 313, III, CPP; art. 20 da Lei 11.340/2006). 2. A
 contemporaneidade da cautela se avalia pela permanência dos motivos
 que autorizam a prisão, e não apenas pelo lapso temporal entre os
 fatos e a decisão. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são
 inaplicáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública e
 evitar novas infrações, sendo irrelevantes, isoladamente, condições
 pessoais favoráveis do agente.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 312, 313, III, 315, § 2º, e 319; Lei 11.340/2006 (Lei
 Maria da Penha), art. 20; RISTJ, art. 34, XX
 Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 108.748/MG, Rel. Min.
 Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.05.2019, DJe
 14.05.2019

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO
 DE MEDIDAS PROTETIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS
 CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Habeas corpus impetrado em favor de Paciente, contra acórdão do
 Tribunal de Justiça estadual que denegou ordem e manteve prisão
 preventiva decretada pela suposta prática dos crimes dos arts. 147,
 147-A e 313-A do Código Penal. Decisão monocrática desta Corte não
 conheceu do habeas corpus substitutivo e deixou de conceder ordem de
 ofício por ausência de flagrante ilegalidade.
 2. Instâncias ordinárias destacaram elementos concretos,
 justificando a preventiva para garantia da ordem pública e a
 conveniência da instrução criminal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se se mantêm os
 fundamentos idôneos e concretos para a prisão preventiva, com base
 na garantia da ordem pública e na proteção da vítima em contexto de
 violência doméstica, diante do descumprimento de medidas protetivas
 e da insuficiência de cautelares diversas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada em dados
 concretos (arts. 312 e 313, III, do CPP; art. 20 da Lei
 11.340/2006), evidenciando periculosidade do Paciente, gravidade
 concreta das condutas, descumprimento de medidas protetivas e
 necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da
 vítima, para garantia da ordem pública.
 5. Medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes
 diante do histórico de perseguição e reiteração de condutas;
 condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando
 presentes os requisitos legais.
 6. A contemporaneidade da cautela se aferida pela permanência dos
 motivos autorizadores da prisão, e não exclusivamente pelo lapso
 temporal entre os fatos e a decisão.
 7. A conveniência da instrução criminal justifica a custódia para
 assegurar o depoimento da vítima com tranquilidade e segurança, sem
 intimidação.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e a prisão
 preventiva.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva em contexto de violência doméstica contra
 mulher pode ser decretada para garantir a ordem pública e proteger a
 vítima quando demonstrados, com base em elementos concretos, a
 gravidade das condutas e o descumprimento de medidas protetivas
 (arts. 312 e 313, III, CPP; art. 20 da Lei 11.340/2006). 2. A
 contemporaneidade da cautela se avalia pela permanência dos motivos
 que autorizam a prisão, e não apenas pelo lapso temporal entre os
 fatos e a decisão. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são
 inaplicáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública e
 evitar novas infrações, sendo irrelevantes, isoladamente, condições
 pessoais favoráveis do agente.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 312, 313, III, 315, § 2º, e 319; Lei 11.340/2006 (Lei
 Maria da Penha), art. 20; RISTJ, art. 34, XX
 Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 108.748/MG, Rel. Min.
 Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.05.2019, DJe
 14.05.2019

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.035.823 do STJ: habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1035823/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a prisão civil do paciente em razão de inadimplemento de obrigação alimentar. 2. O paciente foi intimado a pagar débito alimentar de R$ 490.427,56, (quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) referente ao período de maio a julho de 2021 e parcelas vincendas, sob pena de prisão civil. Alegou incapacidade financeira e efetuou pagamento parcial de R$ 20.590,05, (vinte mil, quinhentos e noventa reais e cinco centavos) correspondente às últimas três prestações. 3. O Juízo da execução rejeitou a justificativa do paciente e decretou sua prisão civil por 30 dias, limitando-se a inadimplência em relação a filha maior de idade, enquanto a execução referente ao filho seguiu pelo rito da expropriação. 4. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu liminar em habeas corpus, destacando que o pagamento parcial não exime o devedor da obrigação e que o decreto prisional observou a Súmula 309 do STJ e o art. 528, § 7º, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão civil do paciente, considerando: (i) a alegada incapacidade financeira do devedor; (ii) a maioridade e suposta ausência de necessidade da alimentada; (iii) a atualidade e urgência do débito alimentar; e (iv) o pagamento parcial do débito. 6. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável examinar a capacidade financeira do devedor ou a necessidade da alimentada, questões que devem ser discutidas em ação revisional ou exoneratória. 7. O pagamento parcial do débito alimentar não afasta o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 309 do STJ e precedentes desta Corte. 8. A maioridade da alimentada não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que deve ser desconstituída por decisão judicial, nos termos da Súmula 358 do STJ. 9. A atualidade do débito alimentar foi reconhecida, pois a execução foi ajuizada logo após o inadimplemento das três parcelas anteriores, sendo irrelevante a procrastinação do devedor para alterar o rito da execução. 10. O decreto prisional está em conformidade com o art. 528, § 3º, do CPC e a Súmula 309 do STJ, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem. 11. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938883, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.035.823, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2febecf2a0ad544a5683c072605829c567280df537543eb5fa4e7b111cb307ae
- **SHA-256 do registro documental:** 66f3535339fb9a8afb5e6bf390d7c4609c26f326c8884070ab8aac6a5a235c9f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1035823%2F)

### [Advogado da vítima no processo de violência doméstica](https://wikijuridica.com.br/criminal/assistente-de-acusacao-vitima-domestica/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fassistente-de-acusacao-vitima-domestica%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1079638 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 66f3535339fb9a8afb5e6bf390d7c4609c26f326c8884070ab8aac6a5a235c9f
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