# Registro público: STJ — 1082309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162682/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00b688dedf053c21688aea31ea10f90f2e0508144b9f1ee1077e8584e3320796

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458102
- **Número de registro na fonte:** 202601038228
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva pelo
 risco de reiteração delitiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está devidamente amparada em elementos concretos e se é compatível
 com o regime semiaberto fixado na sentença.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
 desta Corte que, mesmo antes da promulgação da Lei n. 15.272/2025,
 último ato normativo acerca da matéria, admitia a prisão preventiva
 para evitar a reiteração delitiva, por ser o agravante reincidente,
 o que também justifica a sua manutenção mesmo na hipótese de
 condenação no regime semiaberto.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando
 presente afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas,
 independentemente das condições pessoais do agente.
 2. No caso está devidamente justificada a compatibilização do regime
 semiaberto com o encarceramento cautelar, em virtude do paciente
 ser reincidente.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 310 a 319.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 992.789/SP,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ, RCD no HC n. 1.042.328/ES, de
 minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de
 30/3/2026; STJ, AgRg no RHC n. 228.375/BA, relator Ministro Antonio
 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de
 10/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.060.080/SP, relator Ministro Carlos
 Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026;
 STJ, AgRg no HC n. 873.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; STJ,
 AgRg no HC n. 801.788/MS, relator Ministro João Batista Moreira
 (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em
 21/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ, HC n. 919.389/MG, relatora
 Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe
 de 11/11/2024; STF, AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques,
 Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe
 20/4/2023; STF, AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin,
 Segunda Turma, DJE 19/4/2023; STJ, AgRg no RHC n. 180.151/MG,
 relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
 16/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 951.917/RS, relator Ministro Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024;
 STJ, HC n. 1.028.112/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
 Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTRODUÇÃO DE MOEDA FALSA EM
 CIRCULAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. VALIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO
 DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE. A JUSTIFICAR TAMBÉM A SUA MANUTENÇÃO
 MESMO EM CASO DE  CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva pelo
 risco de reiteração delitiva.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está devidamente amparada em elementos concretos e se é compatível
 com o regime semiaberto fixado na sentença.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
 desta Corte que, mesmo antes da promulgação da Lei n. 15.272/2025,
 último ato normativo acerca da matéria, admitia a prisão preventiva
 para evitar a reiteração delitiva, por ser o agravante reincidente,
 o que também justifica a sua manutenção mesmo na hipótese de
 condenação no regime semiaberto.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando
 presente afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas,
 independentemente das condições pessoais do agente.
 2. No caso está devidamente justificada a compatibilização do regime
 semiaberto com o encarceramento cautelar, em virtude do paciente
 ser reincidente.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 310 a 319.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 992.789/SP,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ, RCD no HC n. 1.042.328/ES, de
 minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de
 30/3/2026; STJ, AgRg no RHC n. 228.375/BA, relator Ministro Antonio
 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de
 10/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.060.080/SP, relator Ministro Carlos
 Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026;
 STJ, AgRg no HC n. 873.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; STJ,
 AgRg no HC n. 801.788/MS, relator Ministro João Batista Moreira
 (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em
 21/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ, HC n. 919.389/MG, relatora
 Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe
 de 11/11/2024; STF, AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques,
 Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe
 20/4/2023; STF, AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin,
 Segunda Turma, DJE 19/4/2023; STJ, AgRg no RHC n. 180.151/MG,
 relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
 16/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 951.917/RS, relator Ministro Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024;
 STJ, HC n. 1.028.112/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
 Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 00b688dedf053c21688aea31ea10f90f2e0508144b9f1ee1077e8584e3320796
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1082309 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 00b688dedf053c21688aea31ea10f90f2e0508144b9f1ee1077e8584e3320796
- **SHA-256 do comentário:** 42d496e6adaacb9d99fed94dcba18bd12afdfe1aa6766e4bd6b69192bd0382ba
