# Registro público: STJ — 1084365

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162684/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f9ec5b844e8aabc8235981a7a71f99d9e9b7087f1e36d1b8901111c2658ac68

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458104
- **Número de registro na fonte:** 202601150385
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício,
 por inexistência de ilegalidade na prisão preventiva decretada por
 suposta prática do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e pela
 ausência de manifestação da Corte estadual sobre alegado excesso de
 prazo na formação da culpa.
 2. Ministério Público Federal e estadual opinaram pelo desprovimento
 do agravo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se se mantém a prisão
 preventiva do agravante, à luz dos arts. 312 e 315 do CPP, diante de
 elementos concretos relativos à gravidade da conduta e ao risco de
 reiteração delitiva, e se são aplicáveis medidas cautelares diversas
 da prisão do art. 319 do CPP.
 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de excesso
 de prazo para a formação da culpa pode ser conhecida por esta
 Corte, não havendo pronunciamento da Corte estadual, sob pena de
 supressão de instância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva está adequadamente motivada em garantia da
 ordem pública, com base em dados concretos extraídos dos autos,
 evidenciando gravidade da conduta e periculosidade do agravante,
 notadamente pela reincidência específica em crime de tráfico de
 drogas.
 6. Os parâmetros legais de aferição do periculum libertatis,
 inclusive quanto à natureza e quantidade de drogas e ao fundado
 receio de reiteração delitiva, autorizam a manutenção da custódia
 cautelar (CPP, art. 312, § 3º).
 7. A alegação de excesso de prazo não pode ser conhecida nesta sede,
 por ausência de exame pela Corte estadual, sob pena de indevida
 supressão de instância.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando concretamente
 fundamentada na garantia da ordem pública, à luz dos arts. 312 e 315
 do CPP, inclusive pela reincidência específica e pelo risco de
 reiteração delitiva.
 2. A alegação de excesso de prazo não pode ser apreciada por
 Tribunal Superior sem prévia análise pela Corte estadual, sob pena
 de supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 312, § 3º; CPP, art. 315, caput e § 1º; CPP, art. 319;
 RISTJ, art. 210; Lei n. 11.343/2006, art. 33
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 992.789/SP, Quinta
 Turma, j. 22.04.2025, DJe 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 1.033.041/SP,
 Quinta Turma, j. 14.10.2025, DJe 21.10.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA
 ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício,
 por inexistência de ilegalidade na prisão preventiva decretada por
 suposta prática do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e pela
 ausência de manifestação da Corte estadual sobre alegado excesso de
 prazo na formação da culpa.
 2. Ministério Público Federal e estadual opinaram pelo desprovimento
 do agravo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se se mantém a prisão
 preventiva do agravante, à luz dos arts. 312 e 315 do CPP, diante de
 elementos concretos relativos à gravidade da conduta e ao risco de
 reiteração delitiva, e se são aplicáveis medidas cautelares diversas
 da prisão do art. 319 do CPP.
 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de excesso
 de prazo para a formação da culpa pode ser conhecida por esta
 Corte, não havendo pronunciamento da Corte estadual, sob pena de
 supressão de instância.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A prisão preventiva está adequadamente motivada em garantia da
 ordem pública, com base em dados concretos extraídos dos autos,
 evidenciando gravidade da conduta e periculosidade do agravante,
 notadamente pela reincidência específica em crime de tráfico de
 drogas.
 6. Os parâmetros legais de aferição do periculum libertatis,
 inclusive quanto à natureza e quantidade de drogas e ao fundado
 receio de reiteração delitiva, autorizam a manutenção da custódia
 cautelar (CPP, art. 312, § 3º).
 7. A alegação de excesso de prazo não pode ser conhecida nesta sede,
 por ausência de exame pela Corte estadual, sob pena de indevida
 supressão de instância.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando concretamente
 fundamentada na garantia da ordem pública, à luz dos arts. 312 e 315
 do CPP, inclusive pela reincidência específica e pelo risco de
 reiteração delitiva.
 2. A alegação de excesso de prazo não pode ser apreciada por
 Tribunal Superior sem prévia análise pela Corte estadual, sob pena
 de supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 312, § 3º; CPP, art. 315, caput e § 1º; CPP, art. 319;
 RISTJ, art. 210; Lei n. 11.343/2006, art. 33
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 992.789/SP, Quinta
 Turma, j. 22.04.2025, DJe 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 1.033.041/SP,
 Quinta Turma, j. 14.10.2025, DJe 21.10.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 3f9ec5b844e8aabc8235981a7a71f99d9e9b7087f1e36d1b8901111c2658ac68
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Descumprir medida cautelar pode virar prisão preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/descumprir-medida-cautelar-vira-prisao/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdescumprir-medida-cautelar-vira-prisao%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1084365 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3f9ec5b844e8aabc8235981a7a71f99d9e9b7087f1e36d1b8901111c2658ac68
- **SHA-256 do comentário:** 58fb8335083c1aef08ef98f716208fe4e8c38261fa297fa737a2125fa1422648
