{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162686,"origem":"stj","sha256_origem":"a59deb4844df988c05c6d5971557d39ecc8c58b18e208e3c8e9e41757b7a96b8","registro_original":{"id_fonte":"1458107","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1085763","numero_registro":"202601226555","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS.\n PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E AFIRMAÇÃO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA\n DA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\n habeas corpus, em razão de a impetração atacar acórdão prolatado há\n mais de quatro anos, estando operada a preclusão da matéria.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão temporal\n sui generis pode ser afastada para analisar a existência de eventual\n flagrante ilegalidade.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo\n Tribunal Federal estabelece que mesmo as nulidades, ainda que\n absolutas ou qualquer outra falha ocorrida em acórdãos impugnados\n estão sujeitas à preclusão temporal sui generis, em respeito aos\n princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.\n 4. O longo decurso de tempo entre o julgamento do acórdão atacado e\n a impetração do habeas corpus, sem que a defesa tenha arguido a\n falha no momento oportuno, caracteriza a preclusão da matéria.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:\n A preclusão temporal sui generis aplica-se após o transcurso de\n considerável tempo a impedir a análise de nulidade, ainda que\n denominada absoluta, ou qualquer outra falha ocorrida no julgamento\n de acórdão impugnado por meio de habeas corpus.\n Dispositivos relevantes citados:\n Não há dispositivos específicos citados no documento.\n Jurisprudência relevante citada:\n STJ, AgRg no HC 948.491/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma,\n julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; STJ, RHC 97.329/SP, Rel.\n Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2020, DJe de\n 14/9/2020; STF, HC 102.077/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira\n Turma, DJe 1/4/2014; STF, HC 143045 Agrg, Rel. Min. Gilmar Mendes,\n Segunda Turma, DJe de 16/8/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"005ac0b7733535ce4d90d32230787b335f5b86d74c378b67172f05851f040fd9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
