# Registro público: STJ — 1086388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162687/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162687.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cab0dd3a1ae7dfbda38b087016f9ad6ae164842cc89697550d8fe4052c71ac8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458108
- **Número de registro na fonte:** 202601256735
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão
 proferido em revisão criminal no Tribunal de origem.
 2. Fato relevante. A defesa reiterou teses de dosimetria (valoração
 da culpabilidade, exasperação da pena-base pela natureza e
 quantidade da droga à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, fração
 aplicada à atenuante da confissão e tráfico privilegiado) e requereu
 medida liminar. A decisão agravada apontou: (i) inadequação do
 habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio; e (ii) vedação ao
 exame direto das teses de dosimetria por supressão de instância,
 pois o Tribunal de origem não conheceu a revisão criminal por
 ausência dos requisitos do art. 621 do CPP.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu da
 revisão criminal por inexistirem fatos ou provas novas aptas a
 justificar a rescisão do julgado, entendendo configurada mera
 rediscussão de matérias já apreciadas nas instâncias ordinárias.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
 pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos
 fundamentos da decisão monocrática, à luz do princípio da
 dialeticidade e da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se o habeas corpus
 pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio contra acórdão
 proferido em revisão criminal e se é possível o exame direto, por
 Tribunal Superior, de matérias de dosimetria não apreciadas pelo
 Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar
 específica e integralmente os fundamentos da decisão agravada. A
 repetição de teses de mérito sem enfrentamento dos pilares do
 indeferimento liminar atrai o óbice da Súmula 182/STJ, tornando
 inviável o agravo regimental.
 6. A jurisprudência consolidada veda a utilização do habeas corpus
 como substituto de recurso próprio, admitindo, em caráter
 excepcional, a concessão de ordem de ofício apenas na hipótese de
 flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, §2º, do Código de
 Processo Penal.
 7. Há supressão de instância quando se pretende o exame direto, por
 Tribunal Superior, de questões de dosimetria não apreciadas pelo
 Tribunal de origem, que não conheceu da revisão criminal por
 ausência dos requisitos taxativos do art. 621 do CPP. A valoração da
 culpabilidade, a aplicação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a
 fração da atenuante da confissão e o tráfico privilegiado
 demandariam análise de mérito inexistente no acórdão recorrido.
 8. Ausente demonstração de flagrante ilegalidade, não há espaço para
 concessão de ordem de ofício, ainda que superado o óbice formal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os
 fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula
 182/STJ.
 2. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio,
 admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em caso de
 flagrante ilegalidade, conforme o art. 654, §2º, do CPP.
 3. É inviável o exame direto, por Tribunal Superior, de questões de
 dosimetria não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de
 supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CPP, art. 654, §2º;
 Lei n. 11.343/2006, art. 42; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º;
 Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão
 proferido em revisão criminal no Tribunal de origem.
 2. Fato relevante. A defesa reiterou teses de dosimetria (valoração
 da culpabilidade, exasperação da pena-base pela natureza e
 quantidade da droga à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, fração
 aplicada à atenuante da confissão e tráfico privilegiado) e requereu
 medida liminar. A decisão agravada apontou: (i) inadequação do
 habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio; e (ii) vedação ao
 exame direto das teses de dosimetria por supressão de instância,
 pois o Tribunal de origem não conheceu a revisão criminal por
 ausência dos requisitos do art. 621 do CPP.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu da
 revisão criminal por inexistirem fatos ou provas novas aptas a
 justificar a rescisão do julgado, entendendo configurada mera
 rediscussão de matérias já apreciadas nas instâncias ordinárias.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
 pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos
 fundamentos da decisão monocrática, à luz do princípio da
 dialeticidade e da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se o habeas corpus
 pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio contra acórdão
 proferido em revisão criminal e se é possível o exame direto, por
 Tribunal Superior, de matérias de dosimetria não apreciadas pelo
 Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar
 específica e integralmente os fundamentos da decisão agravada. A
 repetição de teses de mérito sem enfrentamento dos pilares do
 indeferimento liminar atrai o óbice da Súmula 182/STJ, tornando
 inviável o agravo regimental.
 6. A jurisprudência consolidada veda a utilização do habeas corpus
 como substituto de recurso próprio, admitindo, em caráter
 excepcional, a concessão de ordem de ofício apenas na hipótese de
 flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, §2º, do Código de
 Processo Penal.
 7. Há supressão de instância quando se pretende o exame direto, por
 Tribunal Superior, de questões de dosimetria não apreciadas pelo
 Tribunal de origem, que não conheceu da revisão criminal por
 ausência dos requisitos taxativos do art. 621 do CPP. A valoração da
 culpabilidade, a aplicação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a
 fração da atenuante da confissão e o tráfico privilegiado
 demandariam análise de mérito inexistente no acórdão recorrido.
 8. Ausente demonstração de flagrante ilegalidade, não há espaço para
 concessão de ordem de ofício, ainda que superado o óbice formal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os
 fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula
 182/STJ.
 2. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio,
 admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em caso de
 flagrante ilegalidade, conforme o art. 654, §2º, do CPP.
 3. É inviável o exame direto, por Tribunal Superior, de questões de
 dosimetria não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de
 supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CPP, art. 654, §2º;
 Lei n. 11.343/2006, art. 42; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º;
 Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1086388 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0cab0dd3a1ae7dfbda38b087016f9ad6ae164842cc89697550d8fe4052c71ac8
- **SHA-256 do comentário:** fcfafe41ad964ab1fadc05cddc16a722f5bdee53c24ef50d73cdbaef0d570ecc
