# Registro público: STJ — 1088408

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162690/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f23dd9bd5e7ad7b0e8c820b792cb1b6f3d2d4a8337127095b4a08c57ee9a2d7d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458111
- **Número de registro na fonte:** 202601376595
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício por
 ausência de flagrante ilegalidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se havia fundada
 suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, a legitimar as buscas
 pessoal e veicular sem mandado, e, por consequência, a validade das
 provas obtidas no contexto de perseguição e flagrante de crime
 permanente de tráfico de drogas; (ii) se a evasão ao sinal da
 viatura, a desobediência a ordens de parada, a fuga e os demais
 elementos objetivos coletados configuram fundada suspeita apta a
 justificar a abordagem e as buscas pessoal e veicular.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 244 do CPP autoriza a busca pessoal sem mandado quando
 presente fundada suspeita de posse de arma proibida ou de
 objetos/papéis que constituam corpo de delito; a busca veicular
 recebe tratamento semelhante, exigindo igualmente fundada suspeita.
 4. As circunstâncias concretas, consistentes em evasão ao sinal
 luminoso e sonoro da viatura, interposição de veículo para impedir a
 perseguição, acompanhamento de guincho que transportava o veículo
 previamente evadido, desobediência à ordem de parada, fuga a pé e
 captura, além das informações do motorista do guincho e dos
 vestígios objetivos que conduziram à apreensão de cerca de 454kg de
 maconha, evidenciam fundada suspeita e justificam a abordagem e as
 buscas pessoal e veicular.
 5. Inexistência de ilegalidade na atuação policial e de nulidade das
 provas; a cadeia probatória foi amparada por elementos
 independentes e objetivos, e pelos atos praticados em contexto de
 flagrante, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A fuga, a desobediência a ordens de parada e demais elementos
 objetivos do caso configuram fundada suspeita e legitimam a
 abordagem e as buscas pessoal e veicular sem mandado, nos termos do
 art. 244 do CPP. 2. A busca veicular segue o regime da busca
 pessoal, exigindo fundada suspeita concretamente demonstrada.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 244; CPP, art. 240
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 621.586/SP, Sexta
 Turma, j. 21.09.2021; STJ, AgRg no HC 770.281/MG, Quinta Turma, DJe
 04.10.2022; STJ, HC 691.441/SP, Sexta Turma, j. 19.04.2022, DJe
 26.04.2022; STJ, AgRg no HC 784.837/SP, Sexta Turma, j. 14.08.2023,
 DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no HC 873.601/SP, Sexta Turma, j.
 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no HC 876.282/MS, Quinta
 Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no HC 685.437/SC,
 Quinta Turma, j. 28.09.2021, DJe 01.10.2021

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCAS
 PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS
 LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício por
 ausência de flagrante ilegalidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se havia fundada
 suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, a legitimar as buscas
 pessoal e veicular sem mandado, e, por consequência, a validade das
 provas obtidas no contexto de perseguição e flagrante de crime
 permanente de tráfico de drogas; (ii) se a evasão ao sinal da
 viatura, a desobediência a ordens de parada, a fuga e os demais
 elementos objetivos coletados configuram fundada suspeita apta a
 justificar a abordagem e as buscas pessoal e veicular.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O art. 244 do CPP autoriza a busca pessoal sem mandado quando
 presente fundada suspeita de posse de arma proibida ou de
 objetos/papéis que constituam corpo de delito; a busca veicular
 recebe tratamento semelhante, exigindo igualmente fundada suspeita.
 4. As circunstâncias concretas, consistentes em evasão ao sinal
 luminoso e sonoro da viatura, interposição de veículo para impedir a
 perseguição, acompanhamento de guincho que transportava o veículo
 previamente evadido, desobediência à ordem de parada, fuga a pé e
 captura, além das informações do motorista do guincho e dos
 vestígios objetivos que conduziram à apreensão de cerca de 454kg de
 maconha, evidenciam fundada suspeita e justificam a abordagem e as
 buscas pessoal e veicular.
 5. Inexistência de ilegalidade na atuação policial e de nulidade das
 provas; a cadeia probatória foi amparada por elementos
 independentes e objetivos, e pelos atos praticados em contexto de
 flagrante, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A fuga, a desobediência a ordens de parada e demais elementos
 objetivos do caso configuram fundada suspeita e legitimam a
 abordagem e as buscas pessoal e veicular sem mandado, nos termos do
 art. 244 do CPP. 2. A busca veicular segue o regime da busca
 pessoal, exigindo fundada suspeita concretamente demonstrada.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 244; CPP, art. 240
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 621.586/SP, Sexta
 Turma, j. 21.09.2021; STJ, AgRg no HC 770.281/MG, Quinta Turma, DJe
 04.10.2022; STJ, HC 691.441/SP, Sexta Turma, j. 19.04.2022, DJe
 26.04.2022; STJ, AgRg no HC 784.837/SP, Sexta Turma, j. 14.08.2023,
 DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no HC 873.601/SP, Sexta Turma, j.
 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no HC 876.282/MS, Quinta
 Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no HC 685.437/SC,
 Quinta Turma, j. 28.09.2021, DJe 01.10.2021

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** f23dd9bd5e7ad7b0e8c820b792cb1b6f3d2d4a8337127095b4a08c57ee9a2d7d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1088408 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f23dd9bd5e7ad7b0e8c820b792cb1b6f3d2d4a8337127095b4a08c57ee9a2d7d
- **SHA-256 do comentário:** 25b9cc026e87b652294375c42262e1db8bce2c18ba320056b6a78dca6ac2320e
