# Registro público: STJ — 1090657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e4b810b977b9d84ad3b1e9393de63f3c096d8e77f601d1b9a36140232ac3c17

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458116
- **Número de registro na fonte:** 202601526299
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, por incidência da Súmula n.
 691 do Supremo Tribunal Federal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
 patente capaz de superar o óbice da Súmula n. 691/STF e autorizar o
 exame do habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu
 liminar, notadamente à luz das alegações de violação ao princípio da
 isonomia processual em relação a coinvestigados soltos, em face do
 Tribunal de origem ter condicionado o exame da ilegalidade à prévia
 formulação de pedido de revogação da prisão na origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus
 impetrado contra decisão de Relator que indeferiu liminar em
 mandamus, orientação aplicada para evitar indevida supressão de
 instância e resguardar a apreciação colegiada do mérito na Corte de
 origem.
 4. A superação do verbete sumular somente se admite em hipóteses
 excepcionais de flagrante ilegalidade evidente e detectável de
 plano, o que não se verifica, pois a decisão que indeferiu a tutela
 de urgência foi devidamente fundamentada e reservou o exame de
 mérito após informações da autoridade apontada coatora e parecer
 ministerial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Incide o óbice da Súmula n. 691/STF quando o habeas corpus é
 manejado contra decisão monocrática que indefere liminar em mandamus
 originário. 2. A superação da Súmula n. 691/STF somente se admite
 em casos de flagrante ilegalidade manifesta e perceptível de plano,
 o que não autoriza exame antecipado do mérito nem supressão de
 instância. 3. Ausente ilegalidade patente na decisão que indeferiu a
 liminar e determinou a colheita de informações, deve-se aguardar o
 julgamento colegiado do mérito pela Corte de origem. Súmula 691/STF;
 CPP, art. 319; CPP, art. 318, II
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 544.418/CE, Rel.
 Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg
 no HC 547.757/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, DJe 19.12.2019; STJ, HC 296.381/SP, Rel. Min. Marco Aurélio
 Bellizze, Quinta Turma, j. 26.08.2014, DJe 04.09.2014

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, por incidência da Súmula n.
 691 do Supremo Tribunal Federal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
 patente capaz de superar o óbice da Súmula n. 691/STF e autorizar o
 exame do habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu
 liminar, notadamente à luz das alegações de violação ao princípio da
 isonomia processual em relação a coinvestigados soltos, em face do
 Tribunal de origem ter condicionado o exame da ilegalidade à prévia
 formulação de pedido de revogação da prisão na origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus
 impetrado contra decisão de Relator que indeferiu liminar em
 mandamus, orientação aplicada para evitar indevida supressão de
 instância e resguardar a apreciação colegiada do mérito na Corte de
 origem.
 4. A superação do verbete sumular somente se admite em hipóteses
 excepcionais de flagrante ilegalidade evidente e detectável de
 plano, o que não se verifica, pois a decisão que indeferiu a tutela
 de urgência foi devidamente fundamentada e reservou o exame de
 mérito após informações da autoridade apontada coatora e parecer
 ministerial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Incide o óbice da Súmula n. 691/STF quando o habeas corpus é
 manejado contra decisão monocrática que indefere liminar em mandamus
 originário. 2. A superação da Súmula n. 691/STF somente se admite
 em casos de flagrante ilegalidade manifesta e perceptível de plano,
 o que não autoriza exame antecipado do mérito nem supressão de
 instância. 3. Ausente ilegalidade patente na decisão que indeferiu a
 liminar e determinou a colheita de informações, deve-se aguardar o
 julgamento colegiado do mérito pela Corte de origem. Súmula 691/STF;
 CPP, art. 319; CPP, art. 318, II
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 544.418/CE, Rel.
 Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg
 no HC 547.757/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, DJe 19.12.2019; STJ, HC 296.381/SP, Rel. Min. Marco Aurélio
 Bellizze, Quinta Turma, j. 26.08.2014, DJe 04.09.2014

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1090657 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0e4b810b977b9d84ad3b1e9393de63f3c096d8e77f601d1b9a36140232ac3c17
- **SHA-256 do comentário:** 03fd674cb672b7f98a116fe071383bfecfec211fa4e49fe2b9410a32055eb287
