# Registro público: STJ — 5254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-11
- **Publicação:** 2022-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1627/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1627.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7036d3111e16418ee6136fe5005d73ff472e96e0978629f9594168c21163c68

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO AUTORAL. DESENHO ARTÍSTICO. RECONHECIMENTO
DA PATERNIDADE. MARCA MISTA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTESTAÇÃO.
PRELIMINARES. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DE LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI.  ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de ação de reconhecimento de paternidade de
obra artística que objetivava, além da anulação dos registros
efetuados perante a Escola de Belas Artes e o INPI, a exclusão da
obra artística da marca mista de sociedade empresária e o
recebimento de indenização por danos morais e materiais.
- **Item 2 (texto oficial):** Acórdão rescindendo que afastou o direito à indenização ao
fundamento de que, não obstante reconhecido pelas instâncias
ordinárias ser o boneco equilibrino (desenho estitilizado de um eixo
cardan com características humanas) produto do intelecto do autor,
trata-se de representação gráfica que é parte integrante da marca da
empresa, com o devido registro no INPI.
- **Item 3 (texto oficial):** Em ação rescisória, a ausência de formulação do pedido relativo
ao juízo rescisório não deve acarretar, obrigatoriamente, o
indeferimento da petição inicial por inépcia, especialmente na
hipótese em que, do exame da peça, constate-se que o pedido
rescisório é uma decorrência lógica do pedido rescindente.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** São sujeitos aptos a integrar o polo passivo da ação rescisória
aqueles que integraram a relação jurídica original e seus
sucessores.
- **Item 5 (texto oficial):** O prazo para a propositura de ação rescisória é regido por regra
especial de decadência, cujo termo inicial é o trânsito em julgado
da última decisão proferida no processo.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a
viabilidade da ação rescisória por ofensa à disposição de lei
pressupõe violação direta da literalidade da norma jurídica.
- **Item 7 (texto oficial):** O erro de fato que enseja a propositura da ação rescisória não é
aquele que resulta de eventual má apreciação da prova, mas, sim, o
que decorre da ignorância de determinada prova, diante da desatenção
do julgador na apreciação dos autos.
- **Item 8 (texto oficial):** O documento novo, apto a amparar o pedido rescisório, é aquele
que já existia ao tempo da sentença rescindenda, mas não pode ser
utilizado pela parte interessada na demanda originária, seja porque
ignorava a sua existência, seja porque dele não pode fazer uso em
tempo. Exige-se, ainda, em qualquer caso, que o documento seja capaz
de, por si só, assegurar o pronunciamento judicial favorável ao
autor da rescisória.
- **Item 9 (texto oficial):** Ação rescisória improcedente.

## Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO AUTORAL. DESENHO ARTÍSTICO. RECONHECIMENTO
DA PATERNIDADE. MARCA MISTA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTESTAÇÃO.
PRELIMINARES. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DE LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI.  ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO.
1. Na origem, trata-se de ação de reconhecimento de paternidade de
obra artística que objetivava, além da anulação dos registros
efetuados perante a Escola de Belas Artes e o INPI, a exclusão da
obra artística da marca mista de sociedade empresária e o
recebimento de indenização por danos morais e materiais.
2. Acórdão rescindendo que afastou o direito à indenização ao
fundamento de que, não obstante reconhecido pelas instâncias
ordinárias ser o boneco equilibrino (desenho estitilizado de um eixo
cardan com características humanas) produto do intelecto do autor,
trata-se de representação gráfica que é parte integrante da marca da
empresa, com o devido registro no INPI.
3. Em ação rescisória, a ausência de formulação do pedido relativo
ao juízo rescisório não deve acarretar, obrigatoriamente, o
indeferimento da petição inicial por inépcia, especialmente na
hipótese em que, do exame da peça, constate-se que o pedido
rescisório é uma decorrência lógica do pedido rescindente.
Precedentes.
4. São sujeitos aptos a integrar o polo passivo da ação rescisória
aqueles que integraram a relação jurídica original e seus
sucessores.
5. O prazo para a propositura de ação rescisória é regido por regra
especial de decadência, cujo termo inicial é o trânsito em julgado
da última decisão proferida no processo.
6. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a
viabilidade da ação rescisória por ofensa à disposição de lei
pressupõe violação direta da literalidade da norma jurídica.
7. O erro de fato que enseja a propositura da ação rescisória não é
aquele que resulta de eventual má apreciação da prova, mas, sim, o
que decorre da ignorância de determinada prova, diante da desatenção
do julgador na apreciação dos autos.
8. O documento novo, apto a amparar o pedido rescisório, é aquele
que já existia ao tempo da sentença rescindenda, mas não pode ser
utilizado pela parte interessada na demanda originária, seja porque
ignorava a sua existência, seja porque dele não pode fazer uso em
tempo. Exige-se, ainda, em qualquer caso, que o documento seja capaz
de, por si só, assegurar o pronunciamento judicial favorável ao
autor da rescisória.
9. Ação rescisória improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, julgar
improcedente a ação rescisória, nos termos do voto dos Srs.
Ministros Relator e Revisor. Os Srs. Ministros Marco Buzzi
(Revisor), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi,
Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art490, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art495, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art295

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - PETIÇÃO INICIAL - FALTA DO PEDIDO RESCISÓRIO -
DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO PRINCIPAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1620840>>-MT,
         <<REsp 1942682>>-RS,
         <<AgRg na AR 5604>>-MS
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - OFENSA
DIRETA)
   STJ - <<AgRg no REsp 606529>>-SP,
         {{Recurso Especial 657154}}-DF
(AÇÃO RESCISÓRIA - REAPRECIAÇÃO DA PROVA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1367250>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 786841>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO)
   STJ - <<AR 4968>>-RJ,
         <<AR 847>>-RJ,
         <<AR 1084>>-SP,
         <<AgRg na AR 3427>>-PA
(AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO)
   STJ - <<AR 4878>>-DF,
         <<AgRg na AR 3819>>-RJ,
         <<AR 3629>>-RS,
         <<AR 3871>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 384209>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 343636>>-MT
(VOTO REVISOR - AÇÃO RESCISÓRIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 635766>>-AL,
         <<AR 4176>>-PR,
         <<AR 3722>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1518519>>-RS,
         <<AgRg no REsp 873570>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00295 INC:00001
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00485 INC:00005 INC:00007 INC:00009 PAR:00001
        PAR:00002 ART:00490 INC:00001 ART:00495

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art490](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art490)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art495](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art495)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art295](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art295)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3701](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105334/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art495
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1962609](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5195/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art495
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1674372](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16990/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art295
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
