# Registro público: STJ — 1094079

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d83700ba391cd341d7eeb77e7b1b28c4307f1d4bf8d0dba104075a0ad4b40b87

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458130
- **Número de registro na fonte:** 202601707110
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual a defesa buscava a
 revogação da custódia cautelar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão
 preventiva está devidamente fundamentada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
 desta Corte que, mesmo antes da promulgação da Lei n. 15.272/2025,
 último ato normativo acerca da matéria, admitia a prisão preventiva
 para evitar a reiteração delitiva, pois os agravantes foram presos
 em flagrante pouco mais de um mês após terem sido beneficiados com a
 concessão de liberdade provisória em outro processo pelo mesmo
 crime de tráfico de drogas, demonstrando a ineficácia das medidas
 cautelares anteriormente impostas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente
 afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas,
 independentemente das condições pessoais do agente.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 310 a 319.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, RCD no HC n. 1.042.328/ES, de
 minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de
 30/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod
 Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025;
 STJ, AgRg no RHC n. 228.375/BA, relator Ministro Antonio Saldanha
 Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ,
 AgRg no HC n. 1.060.080/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão,
 Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, HC n.
 919.389/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
 julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. E ASSOCIAÇÃO
 PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
 AGENTES QUE FORAM FLAGRADOS NOVAMENTE NA PRÁTICA DO MESMO CRIME UM
 MÊS APÓS A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRA AÇÃO PENAL.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual a defesa buscava a
 revogação da custódia cautelar.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão
 preventiva está devidamente fundamentada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
 desta Corte que, mesmo antes da promulgação da Lei n. 15.272/2025,
 último ato normativo acerca da matéria, admitia a prisão preventiva
 para evitar a reiteração delitiva, pois os agravantes foram presos
 em flagrante pouco mais de um mês após terem sido beneficiados com a
 concessão de liberdade provisória em outro processo pelo mesmo
 crime de tráfico de drogas, demonstrando a ineficácia das medidas
 cautelares anteriormente impostas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente
 afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas,
 independentemente das condições pessoais do agente.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 310 a 319.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, RCD no HC n. 1.042.328/ES, de
 minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de
 30/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod
 Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025;
 STJ, AgRg no RHC n. 228.375/BA, relator Ministro Antonio Saldanha
 Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ,
 AgRg no HC n. 1.060.080/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão,
 Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, HC n.
 919.389/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
 julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal](https://wikijuridica.com.br/glossario/habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o habeas corpus protege — e o que não protege

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
- **SHA-256 do registro documental:** d83700ba391cd341d7eeb77e7b1b28c4307f1d4bf8d0dba104075a0ad4b40b87
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhabeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1094079 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d83700ba391cd341d7eeb77e7b1b28c4307f1d4bf8d0dba104075a0ad4b40b87
- **SHA-256 do comentário:** 9a46a323c03457510ff36327e2666ece6ae2094310d1e287f27ed4ee2663f0c0
