# Registro público: STJ — 1094500

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162708/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d75670cb256efba2bdd06a7073dbbd2f7aa98b114bd9ad93603bec132700fec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458131
- **Número de registro na fonte:** 202601732272
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do
 relator no Tribunal de origem que indeferiu liminarmente o habeas
 corpus, a fim de evitar indevida supressão de instância.
 2. Defesa sustenta incompetência para indeferimento monocrático do
 habeas corpus, pleiteia superação da Súmula 691/STF e requer prisão
 domiciliar humanitária em razão de grave quadro de saúde, postulando
 reconsideração ou provimento para concessão da ordem.
 3. Órgão ministerial manifesta-se pelo desprovimento do agravo
 regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o
 processamento de habeas corpus perante Corte Superior quando a
 impugnação volta-se contra decisão monocrática do Tribunal de origem
 não submetida ao órgão colegiado, configurando supressão de
 instância; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é
 possível a concessão de prisão domiciliar humanitária quando a
 apreciação demanda revolvimento fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A impetração contra decisão monocrática do Tribunal de origem,
 sem a interposição do recurso cabível para apreciação pelo órgão
 colegiado, caracteriza ausência de exaurimento de instância e impede
 o conhecimento do habeas corpus, sob pena de supressão de
 instância.
 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia apta a
 justificar a superação do óbice ao conhecimento da ordem.
 7. O habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório
 nem à revisão de circunstâncias subjetivas necessárias à concessão
 de benefícios da execução penal, como a prisão domiciliar
 humanitária, sobretudo sem demonstração inequívoca de
 impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento
 prisional.
 8. O indeferimento liminar do habeas corpus é medida legítima quando
 presente causa de inadmissibilidade, com fundamento nos arts. 21-E,
 IV, e 210 do Regimento Interno.
 9. A competência da Corte Superior resta afastada na hipótese em que
 não houve deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a
 matéria, impondo-se a manutenção do indeferimento liminar.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 indeferimento liminar do habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal
 de origem não pode ser conhecido sem prévio exaurimento da instância
 mediante submissão ao órgão colegiado competente. 2. O habeas
 corpus não comporta revolvimento fático-probatório para concessão de
 prisão domiciliar humanitária ou revisão de benefícios da execução
 penal. 3. É legítimo o indeferimento liminar do habeas corpus quando
 presente causa de inadmissibilidade, nos termos do Regimento
 Interno.
 Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210
 Jurisprudência relevante citada:AgRg no HC n. 853.247/RS, relator
 Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de
 3/11/2023; AgRg no HC n. 832.818/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
 Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023; e AgRg no HC
 n. 774.885/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
 julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO
 MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
 DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do
 relator no Tribunal de origem que indeferiu liminarmente o habeas
 corpus, a fim de evitar indevida supressão de instância.
 2. Defesa sustenta incompetência para indeferimento monocrático do
 habeas corpus, pleiteia superação da Súmula 691/STF e requer prisão
 domiciliar humanitária em razão de grave quadro de saúde, postulando
 reconsideração ou provimento para concessão da ordem.
 3. Órgão ministerial manifesta-se pelo desprovimento do agravo
 regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o
 processamento de habeas corpus perante Corte Superior quando a
 impugnação volta-se contra decisão monocrática do Tribunal de origem
 não submetida ao órgão colegiado, configurando supressão de
 instância; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é
 possível a concessão de prisão domiciliar humanitária quando a
 apreciação demanda revolvimento fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A impetração contra decisão monocrática do Tribunal de origem,
 sem a interposição do recurso cabível para apreciação pelo órgão
 colegiado, caracteriza ausência de exaurimento de instância e impede
 o conhecimento do habeas corpus, sob pena de supressão de
 instância.
 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia apta a
 justificar a superação do óbice ao conhecimento da ordem.
 7. O habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório
 nem à revisão de circunstâncias subjetivas necessárias à concessão
 de benefícios da execução penal, como a prisão domiciliar
 humanitária, sobretudo sem demonstração inequívoca de
 impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento
 prisional.
 8. O indeferimento liminar do habeas corpus é medida legítima quando
 presente causa de inadmissibilidade, com fundamento nos arts. 21-E,
 IV, e 210 do Regimento Interno.
 9. A competência da Corte Superior resta afastada na hipótese em que
 não houve deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a
 matéria, impondo-se a manutenção do indeferimento liminar.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 indeferimento liminar do habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal
 de origem não pode ser conhecido sem prévio exaurimento da instância
 mediante submissão ao órgão colegiado competente. 2. O habeas
 corpus não comporta revolvimento fático-probatório para concessão de
 prisão domiciliar humanitária ou revisão de benefícios da execução
 penal. 3. É legítimo o indeferimento liminar do habeas corpus quando
 presente causa de inadmissibilidade, nos termos do Regimento
 Interno.
 Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210
 Jurisprudência relevante citada:AgRg no HC n. 853.247/RS, relator
 Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de
 3/11/2023; AgRg no HC n. 832.818/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
 Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023; e AgRg no HC
 n. 774.885/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
 julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 7d75670cb256efba2bdd06a7073dbbd2f7aa98b114bd9ad93603bec132700fec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1094500 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7d75670cb256efba2bdd06a7073dbbd2f7aa98b114bd9ad93603bec132700fec
- **SHA-256 do comentário:** 9e45c95296c0adc5944e44feeb2f83b45f1dd592aedb769a5a98dcc27122da2c
