# Registro público: STJ — 1094913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162709/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c64893a897fbcd006ce12d2e975185b877145750c0e4c816e5fb46cdea5cb47

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458133
- **Número de registro na fonte:** 202601755210
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão singular que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de instrução
 deficiente.
 2. Fatos relevantes. A defesa sustenta que os documentos essenciais
 à compreensão da controvérsia teriam sido juntados aos autos e que a
 discussão posta não demandaria revolvimento fático-probatório, mas
 controle jurídico da fundamentação empregada na dosimetria da pena,
 requerendo o afastamento do óbice formal para processamento do writ.
 O Ministério Público Federal requereu a intimação do Ministério
 Público Estadual para contraminutar o agravo regimental.
 3. Decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus por
 ausência de cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, documento
 indispensável à exata compreensão da controvérsia (ementa,
 relatório, voto e certidão de julgamento).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há previsão
 legal ou regimental para apresentação de contrarrazões ao agravo
 regimental em habeas corpus e se é necessária a intimação do
 Ministério Público Estadual para contraminutar; e (ii) saber se o
 habeas corpus pode ser conhecido quando não instruído com prova
 pré-constituída, notadamente a cópia do inteiro teor do acórdão
 impugnado e demais documentos indispensáveis à cognição.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há previsão legal ou regimental de contrarrazões ao agravo
 regimental em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do
 Ministério Público Estadual para apresentar resposta; a intervenção
 do Ministério Público nos tribunais, órgão uno e indivisível (CF,
 art. 127, § 1º), é efetivada pela atuação do Subprocurador-Geral da
 República, nos termos do Decreto-lei n. 552/1969.
 6. O habeas corpus, em razão de seu rito célere, exige prova
 pré-constituída do direito alegado; a ausência de cópia do inteiro
 teor do acórdão impugnado, bem como de documentos indispensáveis à
 cognição, caracteriza instrução deficiente e impede o conhecimento
 da impetração, impondo a manutenção da decisão agravada.
 7. Inexistente adequada instrução do writ, não se aprecia a alegada
 ilegalidade na dosimetria da pena em sede de agravo regimental.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei
 n. 552/1969
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 770.978/PR, Sexta
 Turma, DJe 18.11.2022; STJ, AgRg no HC 656.428/PB, Sexta Turma, DJe
 16.08.2021

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE
 PREVISÃO DE CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL. PROVA
 PRÉ-CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão singular que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de instrução
 deficiente.
 2. Fatos relevantes. A defesa sustenta que os documentos essenciais
 à compreensão da controvérsia teriam sido juntados aos autos e que a
 discussão posta não demandaria revolvimento fático-probatório, mas
 controle jurídico da fundamentação empregada na dosimetria da pena,
 requerendo o afastamento do óbice formal para processamento do writ.
 O Ministério Público Federal requereu a intimação do Ministério
 Público Estadual para contraminutar o agravo regimental.
 3. Decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus por
 ausência de cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, documento
 indispensável à exata compreensão da controvérsia (ementa,
 relatório, voto e certidão de julgamento).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há previsão
 legal ou regimental para apresentação de contrarrazões ao agravo
 regimental em habeas corpus e se é necessária a intimação do
 Ministério Público Estadual para contraminutar; e (ii) saber se o
 habeas corpus pode ser conhecido quando não instruído com prova
 pré-constituída, notadamente a cópia do inteiro teor do acórdão
 impugnado e demais documentos indispensáveis à cognição.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não há previsão legal ou regimental de contrarrazões ao agravo
 regimental em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do
 Ministério Público Estadual para apresentar resposta; a intervenção
 do Ministério Público nos tribunais, órgão uno e indivisível (CF,
 art. 127, § 1º), é efetivada pela atuação do Subprocurador-Geral da
 República, nos termos do Decreto-lei n. 552/1969.
 6. O habeas corpus, em razão de seu rito célere, exige prova
 pré-constituída do direito alegado; a ausência de cópia do inteiro
 teor do acórdão impugnado, bem como de documentos indispensáveis à
 cognição, caracteriza instrução deficiente e impede o conhecimento
 da impetração, impondo a manutenção da decisão agravada.
 7. Inexistente adequada instrução do writ, não se aprecia a alegada
 ilegalidade na dosimetria da pena em sede de agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei
 n. 552/1969
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 770.978/PR, Sexta
 Turma, DJe 18.11.2022; STJ, AgRg no HC 656.428/PB, Sexta Turma, DJe
 16.08.2021

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 9c64893a897fbcd006ce12d2e975185b877145750c0e4c816e5fb46cdea5cb47
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1094913 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9c64893a897fbcd006ce12d2e975185b877145750c0e4c816e5fb46cdea5cb47
- **SHA-256 do comentário:** 371cf435dee657a344d8ac9b60c672660546f828a1e9c89f9714df98f2b620a4
