# Registro público: STJ — 2247550

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162722/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ddd4b6a3504e25c8375e99db4fbe3cc9a650a949ee85131418db3b5518aac04

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458148
- **Número de registro na fonte:** 202504544555
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que rejeitou
 embargos de declaração opostos às decisões que não conheceram dos
 recursos especiais defensivos.
 2. A defesa busca a restituição de bens apreendidos sob o argumento
 de ausência de decretação de perda na sentença, sustenta a licitude
 dos bens e aponta inexistência de recurso ministerial sobre o ponto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se se admite a
 restituição de bens apreendidos quando a sentença não examinou sua
 destinação e se a decretação de perdimento posterior à sentença
 configura reformatio in pejus ou preclusão pro judicato.
 4. Há ainda a questão em discussão consistente em saber se a alegada
 licitude dos bens pode ser apreciada sem prévio exame pela
 instância ordinária, à luz do requisito do prequestionamento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O perdimento do produto ou proveito do crime, e de bens ou
 valores equivalentes, constitui efeito automático da condenação (CP,
 art. 91, II, b, §§ 1º e 2º), podendo ser decretado após a sentença,
 sem configurar reformatio in pejus e sem incidência de preclusão
 pro judicato.
 6. A tese relativa à licitude dos bens carece de prequestionamento,
 pois não foi objeto de análise pela Corte de origem, incidindo, por
 analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento
 da matéria em sede recursal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 91,
 II, b, §§ 1º e 2º; Súmulas STF n. 282 e 356
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.189.260/PR,
 Sexta Turma, julgado em 25.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.785.507/SC,
 Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, RMS 56.799/MT, Quinta
 Turma, julgado em 12.06.2018

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BENS
 APREENDIDOS. PERDIMENTO COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO.
 PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que rejeitou
 embargos de declaração opostos às decisões que não conheceram dos
 recursos especiais defensivos.
 2. A defesa busca a restituição de bens apreendidos sob o argumento
 de ausência de decretação de perda na sentença, sustenta a licitude
 dos bens e aponta inexistência de recurso ministerial sobre o ponto.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se se admite a
 restituição de bens apreendidos quando a sentença não examinou sua
 destinação e se a decretação de perdimento posterior à sentença
 configura reformatio in pejus ou preclusão pro judicato.
 4. Há ainda a questão em discussão consistente em saber se a alegada
 licitude dos bens pode ser apreciada sem prévio exame pela
 instância ordinária, à luz do requisito do prequestionamento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O perdimento do produto ou proveito do crime, e de bens ou
 valores equivalentes, constitui efeito automático da condenação (CP,
 art. 91, II, b, §§ 1º e 2º), podendo ser decretado após a sentença,
 sem configurar reformatio in pejus e sem incidência de preclusão
 pro judicato.
 6. A tese relativa à licitude dos bens carece de prequestionamento,
 pois não foi objeto de análise pela Corte de origem, incidindo, por
 analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento
 da matéria em sede recursal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 91,
 II, b, §§ 1º e 2º; Súmulas STF n. 282 e 356
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.189.260/PR,
 Sexta Turma, julgado em 25.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.785.507/SC,
 Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, RMS 56.799/MT, Quinta
 Turma, julgado em 12.06.2018

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 3ddd4b6a3504e25c8375e99db4fbe3cc9a650a949ee85131418db3b5518aac04
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1829747/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada em 16/8/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 5/4/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve preclusão pro judicato e se a prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 186, § 1º, do CPC se aplica aos núcleos de prática jurídica das instituições privadas de ensino superior. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, inexiste preclusão pro judicato quanto aos requisitos de admissibilidade recursal. Precedentes. 4. Os prazos para as manifestações processuais da Defensoria Pública são contados em dobro e têm início com a intimação pessoal do defensor público (art. 186, caput e § 1º, do CPC). O benefício da intimação pessoal se assenta no princípio da isonomia material (art. 5º, caput, da CF) e constitui mecanismo voltado à concretização do acesso à Justiça e do contraditório pelos hipossuficientes. 5. A interpretação sistemática das normas - art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 e art. 186, § 3º, do CPC - conduz à conclusão de que a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais também se estende aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, públicas ou privadas. 6. Ademais, os núcleos de prática jurídica vinculados às universidades de ensino superior prestam assistência judiciária aos hipossuficientes, razão pela qual é razoável crer, assim como a Defensoria Pública, recebem um alto número de demandas, circunstância que dificulta o controle dos prazos processuais. Assim, a intimação pessoal constitui uma ferramenta imprescindível para o desempenho das atividades por eles desenvolvidas. 7. Na hipótese, a recorrente, representada por núcleo de prática jurídica de universidade, foi intimada via diário de justiça, quando, na verdade, deveria ter sido intimada pessoalmente. Desse modo, a intimação é nula, bem como são nulos os atos processuais supervenientes. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859500, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.829.747, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** judicato, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e25c06b056f374c3dea831983f6387738d2173ef0d1e91491310dbfc5bfcaa92
- **SHA-256 do registro documental:** 3ddd4b6a3504e25c8375e99db4fbe3cc9a650a949ee85131418db3b5518aac04
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1829747%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2247550 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3ddd4b6a3504e25c8375e99db4fbe3cc9a650a949ee85131418db3b5518aac04
- **SHA-256 do comentário:** bb4cc3fc44d3ab9bacde53c2cec552593f068905f309d4b8c8e22f96a0963863
