{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162728,"origem":"stj","sha256_origem":"d763318b93fd5fc54f9ae42bb2beffc5cafaf509a624c157d52915d9ca62eb48","registro_original":{"id_fonte":"1458154","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2261199","numero_registro":"202600585707","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA\n DE GRADUAÇÃO DE MILITAR. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO ACÓRDÃO\n RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão\n proferido por Tribunal de Justiça Militar estadual em representação\n pela perda de graduação de militar.\n 2. Fato relevante. Na decisão agravada aplicou-se a jurisprudência\n consolidada desta Corte quanto ao não cabimento de recurso especial\n contra acórdão prolatado em representação de perda de graduação de\n militar.\n 3. Fundamentos da insurgência. A parte agravante sustenta a natureza\n jurídica dos efeitos da representação, por gerar a perda perda de\n graduação em razão de condenação criminal, e defende o cabimento do\n recurso especial, argumentando que o caso concreto envolveria a má\n interpretação do art. 102 do Código Penal Militar e procedimento\n instaurado e julgado por órgão jurisdicional.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido\n em representação para perda de graduação de militar possui natureza\n administrativa ou jurisdicional e se admite interposição de recurso\n especial com fundamento no art. 105, III, da CF/1988.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça\n estabelece que o acórdão estadual proferido em representação para\n perda de graduação de militar possui natureza administrativa, não\n jurisdicional, de modo a não ensejar o cabimento de recurso\n especial, à luz do art. 105, III, da CF/1988.\n 6. A interpretação sistemática do art. 125, § 4º, da CF/1988 revela\n que o julgamento da representação para perda de posto, patente ou\n graduação se dá em procedimento de índole administrativa vinculado à\n disciplina das Forças Armadas e das corporações militares\n estaduais, o que afasta a competência desta Corte Superior para\n controle jurisdicional via recurso especial.\n 7. A parte agravante não apresentou argumentos novos aptos a alterar\n o entendimento firmado na decisão monocrática, impondo-se a\n manutenção do não conhecimento do recurso especial.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. O acórdão proferido em representação para perda de graduação de\n militar tem natureza administrativa e não admite recurso especial.\n 2. O art. 125, § 4º, da CF/1988 qualifica a representação para perda\n de posto, patente ou graduação como procedimento de índole\n administrativa, afastando a competência do Superior Tribunal de\n Justiça para sua revisão jurídica por recurso especial. 3. A\n invocação de norma federal penal militar não altera a natureza\n administrativa da decisão nem autoriza o processamento do recurso\n especial. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III;\n CF/1988, art. 125, § 4º; CPM, art. 102.\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.395.663/RO,\n Quinta Turma, julgado em 10.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.054.334/SP,\n Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, AgRg no AREsp\n 2.689.515/RO, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3de42b6074869ef928597b1669194ee87fe17b82b2a6fa59a09481b3338ee7a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d763318b93fd5fc54f9ae42bb2beffc5cafaf509a624c157d52915d9ca62eb48","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
