# Registro público: STJ — 2261199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162728/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d763318b93fd5fc54f9ae42bb2beffc5cafaf509a624c157d52915d9ca62eb48

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458154
- **Número de registro na fonte:** 202600585707
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão
 proferido por Tribunal de Justiça Militar estadual em representação
 pela perda de graduação de militar.
 2. Fato relevante. Na decisão agravada aplicou-se a jurisprudência
 consolidada desta Corte quanto ao não cabimento de recurso especial
 contra acórdão prolatado em representação de perda de graduação de
 militar.
 3. Fundamentos da insurgência. A parte agravante sustenta a natureza
 jurídica dos efeitos da representação, por gerar a perda perda de
 graduação em razão de condenação criminal, e defende o cabimento do
 recurso especial, argumentando que o caso concreto envolveria a má
 interpretação do art. 102 do Código Penal Militar e procedimento
 instaurado e julgado por órgão jurisdicional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
 em representação para perda de graduação de militar possui natureza
 administrativa ou jurisdicional e se admite interposição de recurso
 especial com fundamento no art. 105, III, da CF/1988.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça
 estabelece que o acórdão estadual proferido em representação para
 perda de graduação de militar possui natureza administrativa, não
 jurisdicional, de modo a não ensejar o cabimento de recurso
 especial, à luz do art. 105, III, da CF/1988.
 6. A interpretação sistemática do art. 125, § 4º, da CF/1988 revela
 que o julgamento da representação para perda de posto, patente ou
 graduação se dá em procedimento de índole administrativa vinculado à
 disciplina das Forças Armadas e das corporações militares
 estaduais, o que afasta a competência desta Corte Superior para
 controle jurisdicional via recurso especial.
 7. A parte agravante não apresentou argumentos novos aptos a alterar
 o entendimento firmado na decisão monocrática, impondo-se a
 manutenção do não conhecimento do recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O acórdão proferido em representação para perda de graduação de
 militar tem natureza administrativa e não admite recurso especial.
 2. O art. 125, § 4º, da CF/1988 qualifica a representação para perda
 de posto, patente ou graduação como procedimento de índole
 administrativa, afastando a competência do Superior Tribunal de
 Justiça para sua revisão jurídica por recurso especial. 3. A
 invocação de norma federal penal militar não altera a natureza
 administrativa da decisão nem autoriza o processamento do recurso
 especial. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III;
 CF/1988, art. 125, § 4º; CPM, art. 102.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.395.663/RO,
 Quinta Turma, julgado em 10.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.054.334/SP,
 Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, AgRg no AREsp
 2.689.515/RO, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025

## Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA
 DE GRADUAÇÃO DE MILITAR. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO ACÓRDÃO
 RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão
 proferido por Tribunal de Justiça Militar estadual em representação
 pela perda de graduação de militar.
 2. Fato relevante. Na decisão agravada aplicou-se a jurisprudência
 consolidada desta Corte quanto ao não cabimento de recurso especial
 contra acórdão prolatado em representação de perda de graduação de
 militar.
 3. Fundamentos da insurgência. A parte agravante sustenta a natureza
 jurídica dos efeitos da representação, por gerar a perda perda de
 graduação em razão de condenação criminal, e defende o cabimento do
 recurso especial, argumentando que o caso concreto envolveria a má
 interpretação do art. 102 do Código Penal Militar e procedimento
 instaurado e julgado por órgão jurisdicional.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
 em representação para perda de graduação de militar possui natureza
 administrativa ou jurisdicional e se admite interposição de recurso
 especial com fundamento no art. 105, III, da CF/1988.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça
 estabelece que o acórdão estadual proferido em representação para
 perda de graduação de militar possui natureza administrativa, não
 jurisdicional, de modo a não ensejar o cabimento de recurso
 especial, à luz do art. 105, III, da CF/1988.
 6. A interpretação sistemática do art. 125, § 4º, da CF/1988 revela
 que o julgamento da representação para perda de posto, patente ou
 graduação se dá em procedimento de índole administrativa vinculado à
 disciplina das Forças Armadas e das corporações militares
 estaduais, o que afasta a competência desta Corte Superior para
 controle jurisdicional via recurso especial.
 7. A parte agravante não apresentou argumentos novos aptos a alterar
 o entendimento firmado na decisão monocrática, impondo-se a
 manutenção do não conhecimento do recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O acórdão proferido em representação para perda de graduação de
 militar tem natureza administrativa e não admite recurso especial.
 2. O art. 125, § 4º, da CF/1988 qualifica a representação para perda
 de posto, patente ou graduação como procedimento de índole
 administrativa, afastando a competência do Superior Tribunal de
 Justiça para sua revisão jurídica por recurso especial. 3. A
 invocação de norma federal penal militar não altera a natureza
 administrativa da decisão nem autoriza o processamento do recurso
 especial. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III;
 CF/1988, art. 125, § 4º; CPM, art. 102.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.395.663/RO,
 Quinta Turma, julgado em 10.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.054.334/SP,
 Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, AgRg no AREsp
 2.689.515/RO, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2261199 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d763318b93fd5fc54f9ae42bb2beffc5cafaf509a624c157d52915d9ca62eb48
- **SHA-256 do comentário:** 4240787319468e7dd08e335e938f4cd40b2ff223cd80bc14e509f1ce936c4925
