{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162729,"origem":"stj","sha256_origem":"d9c27cba08154bcc144292ba6691e21d68f9ac76da66abeda617e18182c65d41","registro_original":{"id_fonte":"1458155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2262222","numero_registro":"202600864209","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\n EXECUÇÃO PENAL. RECAMBIAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE APENADO. PROXIMIDADE\n FAMILIAR. SEGURANÇA PÚBLICA E ADEQUADA EXECUÇÃO DA PENA. AGRAVO\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que, ao conhecer de recurso especial do Ministério\n Público com fundamento na Súmula n. 568/STJ, deu provimento para\n determinar a permanência do custodiado no Estado do Espírito Santo,\n indeferindo pedido de recambiamento para o Estado do Rio de Janeiro.\n 2. Fato relevante. A negativa de recambiamento apoia-se em elementos\n concretos e contemporâneos relacionados à segurança pública e à\n adequada execução da pena, incluindo informações de inteligência\n sobre fragilidade estrutural da unidade prisional de destino e risco\n de continuidade delitiva por uso de comunicação ilícita em\n estabelecimento do Estado do Rio de Janeiro.\n 3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau indeferiu o\n recambiamento. Tribunal estadual determinou a transferência para o\n Estado do Rio de Janeiro. Decisão monocrática em recurso especial\n reformou o acórdão recorrido para manter a custódia no Estado do\n Espírito Santo.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o conhecimento do\n recurso especial demandaria reexame de provas, atraindo a vedação\n da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se o direito do apenado de cumprir\n pena próximo ao núcleo familiar, previsto no art. 103 da LEP, pode\n ser relativizado diante de fundamentos concretos de segurança\n pública e de adequada execução da pena; e (iii) saber se houve\n omissão no enfrentamento dos pontos relevantes da controvérsia pela\n decisão agravada.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ é afastada quando a análise\n recursal se limita à reavaliação de fatos incontroversos delineados\n pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento do acervo probatório.\n 6. O direito de o preso cumprir pena em local próximo ao meio\n familiar (LEP, art. 103) é relativo e deve ser ponderado com a\n segurança pública, a viabilidade administrativa, a compatibilidade\n da estrutura prisional e a adequada execução da pena, à luz das\n peculiaridades do caso concreto.\n 7. Presentes elementos concretos e contemporâneos que evidenciam a\n inviabilidade da custódia no Estado do Rio de Janeiro, incluindo\n risco de continuidade delitiva e fragilidade estrutural da unidade\n prisional, mostra-se idônea a fundamentação para manter o custodiado\n em estabelecimento do Estado do Espírito Santo.\n 8. O acórdão recorrido conferiu interpretação excessivamente\n absoluta ao art. 103 da LEP, em dissonância da orientação\n jurisprudencial que admite a relativização da proximidade familiar\n diante de fundamentos objetivos de segurança e execução penal.\n 9. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta os aspectos\n relevantes da controvérsia e resolve a situação posta, sem obrigação\n de rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a\n decisão monocrática que determinou a permanência do custodiado no\n Estado do Espírito Santo.\n Tese de julgamento:\n 1. O direito do preso à proximidade familiar (LEP, art. 103) é\n relativo e cede diante de fundamentos concretos de segurança pública\n e de adequada execução penal. 2. É legítima a negativa de\n recambiamento quando amparada em dados contemporâneos que evidenciam\n risco de continuidade delitiva e fragilidade da unidade prisional\n de destino. 3. O conhecimento do recurso especial não exige reexame\n de provas quando baseado na reavaliação de fatos incontroversos\n fixados pelas instâncias ordinárias. 4. Não há omissão quando o\n Tribunal aprecia de forma suficiente os pontos relevantes da\n controvérsia, sem necessidade de enfrentar individualmente todos os\n argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados:LEP, art.\n 103; LEP, art. 86, § 3º\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.329.217/MS,\n Quinta Turma, j. 21.11.2023; STJ, AgRg no HC 933.469/ES, Quinta\n Turma, j. 23.09.2024; STJ, CC 40.326/RJ, Terceira Seção, j.\n 14.02.2005; STJ, AgRg no CC 137.281/MT, Terceira Seção, j.\n 23.09.2015; STJ, AgRg no HC 620.826/SC, Sexta Turma, j. 23.03.2021;\n STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Quinta Turma, j. 07.02.2023","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fc8eab1a1a713063f8eb3a5bffb2ece16062b178629153059c5fa219602017e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d9c27cba08154bcc144292ba6691e21d68f9ac76da66abeda617e18182c65d41","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
